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Pronúncia : Liberdade do réu

A 2ª Turma do STF concedeu salvo-conduto a Adalberto Batista Rocha, acusado da prática de homicídio qualificado. Desta maneira, ele poderá aguardar em liberdade

A 2ª Turma do STF concedeu salvo-conduto a Adalberto Batista Rocha, acusado da prática de homicídio qualificado. Desta maneira, ele poderá aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri do Pará.

O crime de que acusado ocorreu em 1997. Em maio de 1999 foi preso e conduzido de volta à Belém.

O STJ chegou a conceder liminar em HC, mas no mérito, casso-a e denegou a ordem.

No Habeas Corpus impetrado perante o STF, Adalberto Rocha sustenta que no período em que esteve solto, ele compareceu a todos os atos processuais, bem como prestou serviços à comunidade, tendo, inclusive, sido aprovado em concurso público realizado pela Prefeitura de Belém para o preenchimento do cargo de médico e, por essa razão, não seria necessária a manutenção de sua prisão.

O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, ao ler o seu voto, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 408 do Código de Processo Penal dispõe que “na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura”.

No entanto, disse o ministro, o parágrafo 2º do mesmo artigo excepciona essa regra ao afirmar que “se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso”.

Desta forma, o relator concedeu o pedido feito por Adalberto Rocha, por entender que “não se trata de faculdade do juiz, mas direito subjetivo do réu”, e que ele preenchia os requisitos para a concessão do benefício, podendo aguardar o julgamento em liberdade. Citou como precedente a decisão obtida no HC 79304.

O relator afirmou ainda que o fato de ele ter fugido para não se sujeitar à prisão decretada, por considerá-la ilegal, “não justifica de igual modo a sua segregação, conforme vem reiteradamente decidido esta Corte”.

Os outros ministros seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime. (STF – HC 82585)

Justiça Gratuita : Pessoa Jurídica

“O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Precedentes da Corte.

A lacração indevida da empresa, impossibilitando o seu funcionamento por mais de um ano, fato que ocasionou a propositura de ação de reparação de danos, evidencia a sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, sem que isso dificulte a sua própria manutenção.

“Recurso especial parcialmente provido, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita às recorrentes.(STJ – RESP 457703 / SP – DJ:22/04/2003 PG:00205 – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux)

Pena : Autor e Partícipe

Processual penal. Delitos cometidos em concurso. Penas.

1. Sem debate na origem acerca da tese de nulidade do julgamento onde o autor material do delito encontra-se, em função de novo júri (protesto), condenado a pena inferior ao partícipe, não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer da ordem.

2. Concessão de habeas corpus de ofício para, em decorrência da situação de perplexidade e injustiça, reduzir a penalidade imposta.(STJ – HC 24578 / DF – DJ: 12/05/2003 PG:00360 – 6ª Turma – Rel. Min. Fernando Gonçalves)

Juizado Especial : Pena

A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, ampliou o rol de delitos de menor potencial ofensivo. Dessa forma, os processos envolvendo crimes com previsão de penas não superiores a dois anos ou multa, como no caso de abuso de autoridade, podem, mediante análise da Justiça, ter aplicados institutos «despenalizadores», como a transação e a suspensão do processo. As conclusões são da 5ª Turma do STJ. (HC 22.881)

Atos decisórios : Delegação

Trata-se de questão de ordem para decidir se os atos de prisão cautelar e quebra de sigilo bancário relativos a pessoas não sujeitas à jurisdição criminal do STJ podem ou não ser objeto de delegação via carta de ordem a juiz de Seção Judiciária quando o processo não foi desmembrado daqueles no qual figuram pessoas que têm prerrogativa de função.

A Corte Especial, por maioria, decidiu que os atos decisórios, tais como prisão preventiva e quebra de sigilo bancário, são indelegáveis. (STJ -Inq 366-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em 7/5/2003)

Sobrepartilha : Percepção posterior

Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a ex-esposa tem direito à sobrepartilha dos créditos trabalhistas gerados durante a constância do casamento, mas percebidos só após a ruptura do matrimônio, com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista proposta pelo ex-marido. (STJ – REsp 355.581-PR – 3ª Turma – Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2003.

Pronúncia : Liberdade do réu

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