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Receita das custas processuais só poderá ser aplicada no custeio da Justiça

A reforma do Judiciário que entrou em vigor a partir de 1º janeiro de 2005, traz uma inovação que melhorará o funcionamento da Justiça brasileira. A restrição d

A reforma do Judiciário que entrou em vigor a partir de 1º janeiro de 2005, traz uma inovação que melhorará o funcionamento da Justiça brasileira. A restrição da aplicação dos recursos financeiros das custas processuais e emolumentos serem destinados exclusivamente ao custeio dos serviços judiciários.

Os tribunais de justiça não poderão mais utilizar essa fonte de recursos para investir em obras de cal e pedra, como as construções fóruns e casa para juiz. O dinheiro vai ser investido na melhoria da manutenção e dos serviços judiciários.

Uma inovação na gestão do Poder Judiciário é a determinação contida no art. 98, § 2º da emenda constitucional nº 45, que promove a reforma judiciária está assim redigida: “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” (NR).

Em decorrência deste dispositivo constitucional, os presidentes de tribunais de justiça somente podem aplicar os recursos oriundos da arrecadação das custas processuais, aquelas despesas efetuadas pelo cidadão para ajuizar uma ação, a qualquer título, ou para fornecimento de certidões ou qualquer outro serviço da Justiça, exclusivamente no custeio da máquina judiciária.

Com efeito, fica proibido destinar a receita financeira proveniente das custas e emolumentos para construções de prédios para instalação de fóruns, casa para juiz, depósito judicial, etc. Esses investimentos terão que financiados pelas verbas constante do próprio orçamento público mediante repasse do Poder Executivo.

A norma constitucional tem eficácia plena com aplicação imediata. Aliás, leciona Maria Helena Diniz que “são plenamente eficazes, as normas constitucionais que forem idôneas, desde sua entrada em vigor, para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por contem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subseqüente.

Consistem, por exemplo, nos preceitos que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas e que não indiquem órgãos ou processos especiais para sua execução.” (in Norma Constitucional e seus efeitos – ed. Saraiva, 1998).

De modo que, desde o 1º de janeiro de 2005, o presidente de tribunal de justiça que ordenar a realização de pagamento de despesa de capital (investimento) com recursos financeiros originários das “custas e emolumentos”, estará incorrendo na efetivação de despesa pública irregular. O ato configura-se desvio de finalidade.

Essa norma tem como destinatários os tribunais estaduais, porque os federais recolhem os valores das custas e emolumentos diretamente à Receita Federal. Os tribunais de justiça é que possuem caixa própria com a criação do Fundo do Poder Judiciário que é por eles administrados diretamente.

Sobre a conceituação de despesa de custeio, a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, classifica no seu art. 12, a despesa pública em despesas correntes, na qual está inserida a despesa de custeio, e despesas de capital, onde situam os investimentos.

Para a referida regra normativa, a conceituação de despesas correntes, é aquela onde se insere o custeio, constituem o grupo de despesas, da Administração Púbica, para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos gerais. Portanto, custeio entende-se o conjunto ou soma de despesas julgadas indispensáveis para a assegurar o desenvolvimento das atividades instrumentais da administração pública.

A violação dessa norma resultará em ordenação de despesa pública irregular, cuja conduta do responsável se enquadrará em múltiplas descrições típicas, quais sejam: a) ato de improbidade administrativa – art. 10, XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) e art. 11, I, (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diversos daquele previsto, na regra de competência), ambos da lei nº 8.429/92; b) crime de responsabilidade – art. 11, 1 (ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas) da lei nº 1.079/50; c) crime contra as finanças públicas, art. 359-D (ordenar despesa não autorizada por lei) do Código Penal.

Como se vê, a nova ordem jurídica constitucional ao destinar os recursos provenientes das custas processuais e emolumentos, por comando imperativo da Lei Maior terá que ser observada, sob pena de severas sanções em que incorrerá o incauto ordenador de despesa atuando em seu sentido contrário, que de forma deliberada ou imprudente.

A fiscalização da integral observância dessa garantia constitucional caberá aos destinatários da Justiça, o cidadão, bem ainda, ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, através de qualquer dos seus membros, e principalmente pela Curadoria do Patrimônio Público.

Já a Ordem dos Advogados do Brasil, através da suas seccionais, é que deverá desenvolver mais vigilância na defesa dessa conquista que favorecerá a eficiência judiciária, conquanto são os advogados testemunhas da precariedade dos serviços da Justiça, sempre deficitários pela carência de recursos materiais e deficiência de pessoal para atender e cumprir atos nos cartórios, o verdadeiro balcão da Justiça.

Esse atendimento no balcão tem sido desprestigiado pela ausência de condições efetivas de trabalho, afetando diretamente os operadores do Direito e atrasando a tramitação processual.

Tem sido comum nos tribunais estaduais posturas equivocadas, a exemplo do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, que tinha aplicado R$ 60 milhões no Banco Santos, quando este sofreu intervenção, enquanto os fóruns do interior do estado se encontram funcionando em situações precárias.

Outros tribunais sacrificam a eficiência dos serviços judiciários para construções de fóruns suntuosos e às vezes desnecessários, apenas por culto a vaidade.

Agora, espera-se que a reposição e suprimento de equipamentos, pagamento de horas-extras, diárias e serviços terceirizados, com essa nova fonte de financiamento, a máquina judiciária venha a ter um desempenho satisfatório para atender melhor os seus destinatários, o cidadão e operadores jurídicos.

Receita das custas processuais só poderá ser aplicada no custeio da Justiça

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