seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Shopping center : Roubo em estacionamento

O estabelecimento que oferece serviço de estacionamento é obrigado a indenizar o cliente caso o seu veículo seja roubado ou furtado dentro do local.

O estabelecimento que oferece serviço de estacionamento é obrigado a indenizar o cliente caso o seu veículo seja roubado ou furtado dentro do local. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao apreciar a apelação cível de um shopping center contra decisão que favoreceu um consumidor.

O seu carro foi roubado no estacionamento do shopping, em julho de 1997.

De acordo com a decisão, baseada no voto da relatora, juíza Margarete Spadoni, o shopping foi condenado a indenizar o consumidor em outro veículo. Também terá que pagar R$ 12 mil com correções, correspondente ao reembolso de despesas feitas pelo consumidor com a locação de outro carro.

Na apelação, o shopping alegou não ter qualquer responsabilidade porque o estacionamento é público e gratuito. Para a relatora, entretanto, “nem há que se falar em inexistência da obrigação indenizatória em virtude da gratuidade do serviço oferecido”. Segundo a juíza, “esse tipo de benefício concedido pressupõe uma remuneração indireta, muitas vezes embutida no preço da mercadoria, quando não, representa estratégia de marketing para atrair o consumidor, pela segurança e comodidade”.

APELAÇÃO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA.

O paciente permaneceu solto durante toda a instrução do feito e viu negado seu direito de apelar em liberdade da condenação por crime de apropriação indébita, exclusivamente por força de reincidência. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, na hipótese, é necessária concreta fundamentação com base nos pressupostos da prisão cautelar para que se negue o direito de apelar em liberdade.

A regra do art. 594 do CPP deve ser abrandada quando se trata de réu reincidente, pela própria excepcionalidade da custódia cautelar. Note-se que levada em consideração a natureza do crime em tela, em que não há violência à pessoa. ( STJ – RHC 9.796-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/6/2001 )

CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ENTORPECENTE.

O pedido de liberdade provisória foi indeferido. O único fundamento apresentado pelo juiz é o de que se trata de crime hediondo, que consistiu em terem sido encontrados na casa do paciente 75 g de maconha. O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria.

A Turma concedeu a ordem e deferiu o pedido, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva, devidamente fundamentada. Determinou-se a expedição do competente alvará de soltura se, por outro motivo, não estiver o paciente preso. ( STJ – HC 16.651-MG, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 12/6/2001. 5 Turma )

NOMEAÇÃO. ADVOGADO. REVOGAÇÃO

Ao nomear advogado para a defesa, o juiz o fez à revelia da vontade expressa dos interessados, que já eram regularmente representados por Defensor de sua confiança. Deixou o magistrado de receber a defesa prévia já oferecida, impondo aos pacientes procurador de sua escolha. A Turma deu provimento ao recurso para revogar a nomeação de advogado particular efetivada pelo magistrado, bem como para declarar a nulidade dos atos processuais praticados na vigência do segredo de justiça ilegalmente decretado.

O direito de livre escolha, em casos como este, é inalienável, não cabendo ao magistrado restringi-lo, em evidente ofensa à garantia da ampla defesa. ( STJ – RHC 10.938-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 12/6/2001 ).

REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

Reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, a Turma, por unanimidade, deu provimento em parte a recurso ordinário em habeas corpus para assegurar ao recorrente o regime aberto de cumprimento da pena. ( STF – RHC 80.970-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(RHC-80970)

RESPONSABILIDADE CIVIL E ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Considerando que a absolvição no juízo criminal não afasta o dever de indenizar na esfera cível, e que, na espécie, a vítima em nada contribuíra para dar causa ao evento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera pela subsistência do dever de reparação, pelo DNER, dos danos morais e materiais à viúva e filhos da vítima em decorrência de ato praticado por policial rodoviário absolvido no juízo criminal por legítima defesa de terceiro. ( STF – RE 229.653-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(RE-229653)

JUIZ ROMEU VIANA. HOMENAGEM

O eminente Juiz JOSÉ ROMEU VIANA, da 1a. Vara da Família desta Capital, foi alvo de uma homenagem pela sua passagem para a inatividade compulsória, no salão de festas do Fórum da Capital.

A festa organizada pela Diretora do Fórum, Juíza Fátima Bezerra, contou com a presença do Presidente do TJ Dês. Marcos Souto Maior, do Vice-Presidente Wilson Cunha, do Dês. Jorge Nóbrega, Juízes, convidados e familiares do homenageado. A honradez, a dignidade, a competência e a operosidade, são valores que identificam a trajetória do homenageado, cujo legado de virtudes é um exemplo para os que ingressam na magistratura.

Shopping center : Roubo em estacionamento

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

INSS tem 20 dias para pagar benefício assistencial à mulher que sofre de tendinite aguda
Justiça reconhece união homoafetiva ‘post mortem’
Homem perseguido e ameaçado por ex-esposa consegue cautelares