seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Universidade privada : Transferência

A 2ª Turma do STJ deferiu o pedido do universitário Antônio João Gusmão Cunha para autorizar a transferência de ofício de uma universidade privada para outra es

A 2ª Turma do STJ deferiu o pedido do universitário Antônio João Gusmão Cunha para autorizar a transferência de ofício de uma universidade privada para outra estadual, mesmo não sendo ele um servidor público. Os ministros concederam a segurança para garantir a transferência de fato, uma vez que o estudante deverá ser formar no primeiro semestre de 2003.

Antônio João Gusmão Cunha estava matriculado no curso de Direito da Faculdade de Direito da Unifenas. Ele foi contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Antônio Gusmão pediu a transferência para a Universidade Estadual de Santa Cruz (Uesc), de Ilhéus.

A Uesc indeferiu o pedido com o argumento de que a transferência ex officio, como estabelecida na Lei n. 9536/97, só é obrigatória para servidor público federal civil ou militar, e não para cargos comissionados ou função de confiança, como é o caso do estudante.

No entanto, Antônio impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para garantir a transferência. A tese da defesa é que a Lei 9.536/97 estabelece que para os casos de cargo comissionado ou função de confiança o critério para admitir ou não o pedido é da universidade, não existindo portanto a obrigatoriedade.

O juiz Itagiba Catta Preta Neto, da Vara Única de Ilhéus, deferiu a liminar e determinou a matrícula do aluno. No mérito o writ foi denegado. Em recurso de apelação, o TRF da 1ª Região, que também negou a solicitação.

Antônio recorreu ao STJ, a defesa pediu a reforma do acórdão para validar a transferência ex officio ou, pelo menos, o reconhecimento da situação de fato consolidada, tornando definitivos os efeitos da liminar.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, considerou que as brechas legais estenderam ao servidor de empresa privada os mesmos critérios estabelecidos para os servidores públicos. Ela esclareceu que Antônio João não era funcionário público, mas estava regularmente matriculado no curso de Direito da Unifenas quando foi contratado pelo Tribunal de Justiça. “Entretanto houve consolidação da situação jurídica devido ao decurso do tempo, porque segundo informação da Uesc, o estudante deverá concluir seu curso no primeiro semestre de 2003”, acrescentou. A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido para confirmar a transferência de ofício. Processo: RESP 385754

Guarda de menor : Competência

No caso, os interesses da menor serão verificados com mais afinco no foro em que está residindo, no juízo suscitado, tendo em vista já ter este deferido a guarda provisória em favor da requerente, sua tia, que acolheu a menor e tomou as providências necessárias para o seu sustento. Ademais, a requerida, mãe da menor, já não detinha sua guarda legal, mas apenas de fato, porque na separação judicial foi deferida a guarda ao seu genitor.

A Turma conheceu do conflito, para declarar competente o juízo do lugar onde está a criança. ( STJ – CC 34.577-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/8/2002. 1ª Turma)

Medicamentos : Fornecimento gratuito

A Turma decidiu que é dever do Estado, em obediência aos princípios constitucionais, fornecer os medicamentos, embora não incluídos na relação do Ministério da Saúde, indispensáveis ao tratamento de pessoa carente portadora de retardo mental, hemiatropia esquerda, epilepsia de longa duração, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade. ( STJ – RMS 13.452-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13/8/2002 – 1ª Turma)

Operadora de turismo : CDC

A Turma não conheceu do recurso especial por entender que, no caso, não se trata de responsabilidade por vício de qualidade do serviço prestado, mas de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado (fornecimento de ingresso e traslado para assistir à abertura da Copa do Mundo de 1998 e ao seqüente jogo da seleção brasileira contra a Escócia).

Inaplicável, assim, o art. 26, I, CDC, visto que a hipótese é a do art. 27 do mesmo diploma legal. ( STJ – REsp 278.893-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2002. 3ª turma)

Usucapião em testamento

A Turma, atentando para as peculiaridades do caso, entendeu que o bem objeto de legado com cláusula de inalienabilidade pode ser objeto de usucapião. O art. 1.676 do CC deve ser interpretado com temperamentos. ( STJ – REsp 418.945-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/8/2002 )

Fiança : Outorga uxória

Em contrato de locação, é nula de pleno direito a fiança prestada por fiador casado sem a outorga uxória, não havendo como considerá-la parcialmente eficaz para constranger apenas a meação marital (art. 235, III, CC). Precedentes citados: REsp 265.069-SP, DJ 27/11/2000; REsp 260.465-SP, DJ 4/9/2000, e REsp 76.399-SP, DJ 23/6/1997. REsp 343.549-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/8/2002. 6 turma

Lavagem de dinheiro : Justiça Estadual

Compete à Justiça estadual o processo e julgamento de delito de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores oriundos, em tese, de crimes falimentares, estelionatos e falsidade, se inexistente, em princípio, imputação de delito antecedente afeto à Justiça Federal. ( STJ – RHC 11.918-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/8/2002 – 6ª Turma)

Penhora : Elets

É válida a indicação para penhora de títulos de crédito denominados ELETs, mesmo que os seus valores de mercado correspondam a menos de 50% da dívida. A insuficiência dos valores pode ser sanada com o reforço da penhora. ( STJ – REsp 401.534-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 13/8/2002. 4ª turma)

Universidade privada : Transferência

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

INSS tem 20 dias para pagar benefício assistencial à mulher que sofre de tendinite aguda
Justiça reconhece união homoafetiva ‘post mortem’
Homem perseguido e ameaçado por ex-esposa consegue cautelares