seu conteúdo no nosso portal

Criação de cargo comissionado sem especificação de atribuições é inconstitucional

Criação de cargo comissionado sem especificação de atribuições é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar nº 026/2007, do município de Parnamirim, a qual criou cargos comissionados na estrutura do Poder Executivo sem especificar suas atribuições. A inconstitucionalidade atinge o parágrafo 2º do artigo 1º, o inciso IV do artigo 2º e Anexo II, item II.1.4, da Lei Complementar nº 26/2007.

Segundo o Ministério Público Estadual, autor da Ação Direita de Inconstitucionalidade, a lei prevê a criação do cargo de Secretária Administrativa. O MP aponta que embora seja feita referência à Lei Complementar nº 22/2007, não há ali qualquer dispositivo que discipline as funções exatas do cargo mencionado.
Para o Ministério Público, portanto, a lei impugnada não criou quaisquer cargos, mas criou nomenclaturas que justificarão despesas com pessoal nas contas públicas, mas cuja razão de ser não consta expressamente em lei.
Afirma que a lei é inconstitucional, na medida em que os cargos públicos por ela criados não possuem competências, atribuições ou vencimentos, burlando a exigência constitucional.
Alegações
O presidente da Câmara dos Vereadores de Parnamirm alegou que a legislação atacada criou, desde o início da sua vigência (2007), 94 cargos de encarregados de serviço, no âmbito da Administração Municipal, conforme atribuições descritas na Lei Complementar nº 022/2007, registrando que os cargos em comissão criados estão laborando efetivamente para a Administração Municipal, prestando serviço a população municipal.
Ponderou, alternativamente, sobre necessidade de se modular os efeitos de suposta inconstitucionalidade, a fim de que confira à Administração tempo suficiente para regularizar esses cargos através de concurso público, transformando-os em cargos efetivos.
Já o Município de Parnamirim sustentou a constitucionalidade da norma, afirmando que a lei obedeceu a todo processo legislativo pertinente. Registrou ainda que essa lei estabeleceu os cargos em comissão para duas categorias de profissionais a serem serem exercidos no âmbito da administração pública municipal, com atribuições específicas, realçando que, desde sua promulgação, os servidores nomeados efetivamente exercem suas funções, atendendo a população de Parnamirim.
Argumentou que a norma não evidencia qualquer prejuízo ao erário municipal, limitando-se o Município a remunerar o servidor pelos serviços por ele efetivamente prestados.
Decisão
O relator da ADI, desembargador Expedito Ferreira, analisou os requisitos para a criação dos cargos públicos. “Sabe-se que a criação de cargos e funções públicas somente pode se dar mediante lei em sentido estrito, e o seu conceito engloba não somente a respectiva nomenclatura, mas também as suas atribuições, responsabilidades e padrão de vencimentos, os quais devem estar expressamente definidos na lei, sendo incabível a delegação de tal mister à norma infralegal porque esse procedimento afronta os preceitos constitucionais que regem o assunto”.
O julgador aponta que a legislação vigente estabelece a necessidade de lei formal para a criação de cargos e funções públicas, conferindo-lhes denominação própria, definindo suas atribuições e fixando-lhes o padrão de seus vencimentos.
“É inadmissível consentir a criação de cargo público sem a previsão de suas respectivas atribuições, na medida em que estas são da essência do cargo público”, define o desembargador Expedito Ferreira. “A criação de cargos públicos, ao que são inerentes atribuições e vencimentos, se submete, por ordem constitucional, a reserva legal. O que, in casu, não se observa”.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.004551-2)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar
TJ de Goiás afasta cobrança cumulativa de Selic e juros de mora em execução fiscal de ISS