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Mantido julgamento pelo TCU das contas do governo federal relativas a 2014

Mantido julgamento pelo TCU das contas do governo federal relativas a 2014

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 33828) no qual a presidente da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), pedia a suspensão do julgamento, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), das contas do governo federal relativas ao exercício de 2014.
A AGU alega que o processo referente à tomada de contas deve ficar suspenso até que o TCU se pronuncie sobre a representação de suspeição do relator do caso na corte de contas, o ministro Augusto Nardes. De acordo com a AGU, Nardes teria agido em desacordo com previsão da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do regimento da corte de contas, ao manifestar antecipadamente sua posição sobre o caso.
Para o ministro Fux, não é “cristalina”, sob o ângulo estritamente jurídico, a caracterização da conduta imputada ao ministro Augusto Nardes como ensejadora de suspeição processual. Manifestar-se sobre o mérito de um processo não implica, necessariamente, interesse no julgamento da causa em qualquer sentido, salientou o ministro Fux. “Para qualificar-se como hipótese de suspeição, requer enquadrar-se, a partir de dados objetivos, em algum dos incisos do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que nenhum deles prevê a simples manifestação anterior ao julgamento e posterior à distribuição – como fator de suspeição”, explicou.
O ministro também destacou que a arguição de suspeição apresentada perante o TCU está fundada no inciso V do artigo 135 do CPC e se baseia na parcialidade do juiz quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Contudo, conforme explicou Fux, a competência exercida pelo TCU no caso não envolve partes ou litígio em sentido subjetivo, sendo exercida ex officio anualmente por expressa previsão constitucional (artigo 71, iniciso I). A apreciação das contas pelo TCU sequer configura julgamento propriamente dito, caracterizando-se como “parecer prévio”, na dicção constitucional, explicou o ministro.
Além disso, o ministro salientou que, ainda que aplicável à espécie o dispositivo do CPC, os desdobramentos processuais pleiteados no MS “não são óbvios”. Segundo Fux, o STF possui precedentes no sentido de que a simples arguição de suspeição não é suficiente para determinar a suspensão do feito principal. Ele explicou que a arguição de suspeição susta o andamento do processo desde a sua admissibilidade, não bastando apenas a apresentação do pedido para o sobrestamento do feito principal.
Para o ministro, não parece que o TCU tenha incorrido em qualquer erro ao incluir a análise dos dois feitos na sessão extraordinária do dia 07/10/2015, uma vez que a pauta contempla o julgamento da arguição de suspeição antes da análise das contas de 2014 do governo federal. “A garantia do devido processo legal está atendida sempre que a questão prévia é analisada antes da questão principal”, afirmou.
O ministro indeferiu o pedido de liminar, “sem prejuízo de, constatado a posteriori qualquer ultraje ao devido processo legal, zelar pelo fiel cumprimento da ordem jurídica brasileira”.
– Leia a íntegra da decisão.
Processos relacionados
MS 33828

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