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TRT-18 irá analisar inconstitucionalidade de lei que anistiou ex-empregados da extinta Caixego

TRT-18 irá analisar inconstitucionalidade de lei que anistiou ex-empregados da extinta Caixego

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afirmou que a ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás é instrumento legítimo para questionar a constitucionalidade de leis estaduais que possibilitaram ao Estado de Goiás recontratar, sem concurso público, ex-empregados da extinta Caixego, sob o pretexto de perseguição política. O colegiado revogou a decisão de primeiro grau que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito. Na sentença, a juíza Wanda Ramos sustentou que a ação civil pública não seria instrumento adequado e não poderia ser utilizada em substituição da ação direta de inconstitucionalidade, sendo essa situação inadmitida pelo ordenamento jurídico.

O Ministério Público interpôs recurso alegando que a ACP é instrumento adequado tendo em vista que os interesses ora tutelados não possuem natureza difusa, classificando-se como coletivos ou individuais homogêneos, e que o objeto almejado é impedir, a partir de uma situação fática, que haja lesão ou ameaça de lesão ao art. 38 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás e do princípio do concurso público constante na Constituição Federal.

Ainda, o MPT alegou que é gritante a diferença entre ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade pois esta não se vincula a situação fática, diferente do caso em que o efeito seria ultra partes, com alcance restrito a um determinado grupo de pessoas – os ex-funcionários da Caixego.

Já a Associação de Resgate e Cidadania do Estado de Goiás – ARC, que assumiu o polo passivo da ação, arguiu nas contrarrazões que a finalidade institucional do MPT não é compatível com o objeto da ação, faltando ao órgão ministerial legitimidade. Para a ARC, somente é cabível a utilização da ação civil pública quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, situação que não se evidenciaria nas pretensões veiculadas na inicial.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, ao analisar o caso, afirmou que incumbe ao MPT, no contexto das relações de trabalho, defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que a fiscalização do cumprimento do concurso público objetiva amplamente o direito de acesso ao trabalho para que ele seja exercido de forma justa dentro dos órgãos públicos, não vislumbrando, portanto, falta de legitimidade ao Ministério Público do Trabalho.

Segundo o relator, assim como nas ações individuais, as ações coletivas também podem veicular, diante do caso concreto, pedido incidental de inconstitucionalidade, já que a inicial abstração subjetiva da demanda não torna abstrata a situação fática em função da ação da qual ela é movida. Afirmou ainda que o modelo de controle de constitucionalidade adotado no ordenamento jurídico é do tipo misto, e que “é possível o magistrado trabalhista e, de consequência, também a esta Corte, pronunciar-se quanto à constitucionalidade de lei ou ato, seja ele municipal, estadual ou federal, desde que esta declaração seja pressuposto imprescindível ao julgamento do caso concreto”.

De acordo com a análise do desembargador Paulo Pimenta, não há provas concretas de que a extinção do banco tenha tido motivação política, tendo em vista que a extinção da Caixego foi efetivada por questões técnicas, por meio de liquidação extrajudicial proposta pelo Banco Central. Para ele, mesmo que houvesse motivação política para a extinção da Caixego, a anistia só se materializaria diante de perseguições políticas levadas a efeito em face dos trabalhadores. De acordo com o voto, a dispensa em si é que deve derivar de um ato político, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes obedeceram a legislação trabalhista.

Assim, o desembargador reconheceu a inconstitucionalidade da íntegra do art. 4ª da Lei Estadual nº 17.597/2012, bem como parte final do art. 1ª da Lei Estadual nº 17.915/201 e suscitou incidente de inconstitucionalidade, determinando a remessa dos autos ao Pleno do Tribunal, “a fim de que a questão seja resolvida para que, finalmente, possamos adentrar no exame das questões fáticas que justificam os pedidos”, concluiu.

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