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Banco deve indenizar cliente por realizar descontos em duplicidade

O Banco do Brasil deve pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, por realizar descontos em duplicidade na conta de uma cliente. A decisão, oriunda da 1ª Vara Regional de Mangabeira, foi mantida, em grau de recurso, pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0802583-09.2018.8.15.2003 foi do desembargador João Alves da Silva.

No exame do caso, o relator entendeu que restaram comprovados os descontos em duplicidade na conta corrente da parte autora, fato confirmado pelo próprio Banco, o qual alega que foram devolvidos via ordem de pagamento, descontos estes nos valores de R$ 259,80 (dezembro de 2017 e janeiro de 2018), R$ 316,47 (fevereiro e março de 2018), num total de R$ 2.824,08.

“Ante a falha na prestação de serviço praticada pela Instituição financeira, resta caracterizado o ato ilícito, bem como visualizada a existência de dano e o nexo causal, tenho que preenchidos os pressupostos para reconhecer o dever de indenizar, pois os aborrecimentos provocados refletiram de tal forma negativamente na vida da parte autora, que por depender exclusivamente dos rendimentos, verba de natureza alimentar, ocasiona abalo moral passível de ser indenizado”, destacou.

O relator deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples, mantendo a sentença em seus demais termos. “In casu, a condenação do apelante na devolução em dobro do indébito se refletiria em pagamento pelo mesmo ato ilícito em duplicidade, eis que a repetição do indébito em dobro é na sua essência prestação de natureza indenizatória e o ônus do ilícito já vai ser suportado com a fixação da indenização”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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Foto: divulgação da Web

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