seu conteúdo no nosso portal

Banco deverá indenizar em razão de débito indevido

Banco deverá indenizar em razão de débito indevido

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander S.A. a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 2.366,30, em razão de débito indevido realizado em sua conta corrente. O Banco ainda foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A parte autora pediu a condenação do Banco Santander para lhe pagar a quantia de R$ 2.366,30, correspondente ao dobro do valor que alega ter sido indevidamente debitado em sua conta corrente (R$1.183,15), mais R$10 mil a título de indenização por danos morais.

Devidamente citado e intimado, o Santander não compareceu na audiência de conciliação. Para a juíza, a revelia do Banco induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Igualmente, a prova documental juntada aos autos confirma os fatos narrados na inicial.

Em análise dos autos, a magistrada verificou que, de fato, foi debitado na conta corrente do autor a quantia de R$ 1.183,15, para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. No entanto, o mencionado débito automático não foi autorizado pelo autor, especialmente porque este aderiu ao acordo de parcelamento do débito, tendo, inclusive, pago a primeira prestação. Assim, para a juíza, resta a obrigação de devolução em dobro da quantia indevidamente descontada, de acordo com o que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que restaram configurados. Segunda ela, “à vista de todos os aspectos abordados, tenho que o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade”, afirmou.

Desta forma, a juíza julgou procedente o pedido autoral para condenar o Banco Santander S/A a pagar, em dobro, o valor debitado indevidamente da conta corrente do autor e, ainda, a pagar a ele a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

DJe: 0701212-39.2016.8.07.0016

TJDFT

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar
TJ de Goiás afasta cobrança cumulativa de Selic e juros de mora em execução fiscal de ISS
STJ decide que milhas aéreas gratuitas não podem ser transferidas aos herdeiros