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Concessionária deverá pagar indenização por falha na venda de veículo com isenção de ICMS

Concessionária deverá pagar indenização por falha na venda de veículo com isenção de ICMS

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a concessionária DF Veículos LTDA ao pagamento de indenização de R$ 250 reais, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, a titulo de indenização por danos morais, à cliente que teve a compra do seu veículo frustrada por conta de falha na prestação do serviço ofertado pela ré. Cabe recurso da sentença.

O autor alega ter direito, em virtude de suas condições de saúde, a adquirir um veículo com isenções legais. Afirma que em 27/02/2014 iniciou o processo de negociação com a DF Veículos LTDA, ocasião em que realizou o pagamento de R$ 250 reais para que a concessionária efetuasse os trâmites para a aquisição do bem, com as isenções fiscais a que fazia jus. Afirma que a empresa se comprometeu a realizar todo o trâmite em 60 dias, contudo, até a presente data, a concessionária não cumpriu com sua parte na obrigação. Portanto, o autor pede a condenação da ré a efetuar a devolução, em dobro, do valor pago para a obtenção das autorizações, bem com a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A DF Veículos LTDA alega a ausência de responsabilidade da concessionária, uma vez que realizou todas as providências que lhe cabiam, sendo a culpa exclusiva da fabricante do veículo. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer valor da parte autora.

Após análise dos autos, o juiz verificou que as alegações deduzidas pela autora gozam de verossimilhança, além de estarem comprovadas pelos documentos anexados ao processo.

A ré limitou-se a alegar, em sua contestação, a culpa exclusiva da fabricante pelo inadimplemento, contudo tal fato não restou devidamente comprovado nos autos. Ademais, percebe-se que toda a documentação necessária à emissão da autorização da venda, com as referidas isenções fiscais, foram fornecidas pela parte autora à empresa, não existindo qualquer empecilho à obtenção da autorização para a venda do veículo. Ainda, diferente do que alega a concessionária requerida, a parte autora realizou o pagamento da quantia pleiteada à ré, conforme se constata em recibo.

Portanto, ficou comprovada a existência de falha nos serviços prestados. Para o juiz, a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. Todavia, a devolução deverá ser simples, haja vista não se tratar de cobrança indevida.

No que tange aos danos morais, o magistrado afirmou que “o mero descumprimento contratual não dá ensejo a tal condenação. Contudo, a situação dos autos é diversa, pois a parte autora viu-se privada de adquirir um automóvel com isenção de ICMS, ante a conduta desidiosa da parte ré, que a mais de um ano não providenciou a autorização da compra do bem com o referido benefício, mesmo ante as inúmeras reclamações efetuadas pelo requerente. Dessa forma, a via crucis e as situações vivenciadas pelo consumidor retratam transtornos e aborrecimentos que superaram o que se espera de uma relação contratual, segundo os princípios da boa-fé e da probidade, circunstâncias capazes de caracterizar o dano moral”.

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Processo: 0701957-53.2015.8.07.0016

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