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TJ-RS: Ex-companheira agredida tem direito a dano moral

A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.643.051/MS, decidiu que cabe a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência contra a mulher no âmbito familiar. Basta que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem especificação de quantia, independentemente de instrução probatória específica sobre a ocorrência da ofensa moral, pois se trata de dano presumido.

O precedente foi referendado pelo 1º Grupo Criminal do TJRS, ao manter a condenação civil de um homem em danos morais por agressão à ex-companheira. No bojo do processo criminal, ele acabou condenado com base na Lei Maria da Penha a 15 dias de prisão simples e um mês e 26 dias de detenção, mas não precisou cumprir a pena, pois obteve sursis (suspensão da pena).

Apelação provida por maioria
A sentença condenatória, proferida pelo 1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria, foi confirmada em sede de apelação pela 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, mas por maioria. O desembargador-relator Manuel José Martinez Lucas deu parcial provimento ao recurso do réu para afastar, tão somente, a indenização civil arbitrada pelo juízo de origem (R$ 1 mil).

O relator entendeu que a prerrogativa do juiz — de arbitrar o valor do dano moral — só deve ser exercida se houver pedido da parte. ‘‘Ou seja, inexistindo requerimento formal da parte, por seu procurador constituído ou pelo Ministério Público, ou mesmo nos casos em que o pedido é realizado através da inicial acusatória, como é o caso dos autos, não pode o magistrado determinar qualquer cifra de ofício’’, justificou no voto.

Embargos infringentes não acolhidos
Como a decisão da 1ª Câmara Criminal não se deu por unanimidade, a defesa do réu, neste aspecto, interpôs embargos infringentes no 1º Grupo Criminal, pedindo a prevalência do voto minoritário do desembargador Manuel José Martinez Lucas.

TJRS/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

 

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