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TJAC nega pedido de indenização de paciente contra Estado por falso resultado positivo

TJAC nega pedido de indenização de paciente contra Estado por falso resultado positivo

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido formulado por Marcelo Correia Barbary para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por apresentar exame supostamente errado para o diagnóstico da leishmaniose.

A sentença, assinada pela juíza titular da unidade judiciária, Evelin Bueno, destaca que a contraprova apresentada pelo Estado do Acre confirmou a presença do protozoário causador da doença no organismo do autor, além de que a própria literatura médica aponta “a possibilidade de falso-negativo ou falso-positivo”, não havendo como se afirmar, sem margem de dúvida, a ocorrência do erro de diagnóstico por parte do Estado do Acre.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que realizou um exame junto ao Laboratório Central de Saúde Pública de Cruzeiro do Sul tendo recebido resultado positivo para leishmaniose, doença transmitida através da picada do chamado ‘mosquito-palha’, que é caracterizada pela presença de feridas na pele.

Ainda de acordo com o autor, o resultado, no entanto, estaria errado, uma vez que um exame realizado em um laboratório particular teria, diferentemente, apresentado resultado negativo para a patologia.

Julgando ter realizado “tratamento pesado desnecessariamente”, o autor buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul onde ajuizou a reclamação nº 0701207-32.2013.8.01.0002 requerendo a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sentença

A juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, no entanto, discordou da tese apresentada pelo autor.

A magistrada destacou em sua sentença que um segundo exame realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública de Cruzeiro do Sul voltou a atestar a presença do protozoário causador da doença no organismo do reclamante.

Além disso, segundo Evelin Bueno, “o autor (também) apresentava a ferida” ulcerosa que caracteriza a leishmaniose, “já levando a evidenciar a doença”.

Ainda de acordo com a juíza, a literatura médica aponta que a leishmaniose apresenta duas formas básicas, conhecidas como calazar (leishmaniose visceral) e úlcera de Bauru (leishmaniose tegumentar americana) e restou comprovado que “o exame de sangue realizado (em laboratório particular) é para tipo de leishmania diversa da constatada (pelo laboratório público) no autor”.

Evelin Bueno também assinalou que a própria literatura médica aponta “a possibilidade de falso-negativo ou falso-positivo, não havendo como se afirmar, sem dúvidas, se houve erro de diagnóstico”.

Por fim, a magistrada julgou o pedido formulado pelo autor improcedente face à impossibilidade de constatação, sem margem de dúvida, da ocorrência do erro de diagnóstico por parte do Estado do Acre.

O autor ainda pode recorrer da decisão.

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