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AGU confirma que cobrança por irregularidades com recursos públicos não prescreve

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão consolidando o entendimento de que o ressarcimento aos cofres públicos determinado por decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) não prescreve.

A tese embasou recurso da Advocacia-Geral contra sentença que extinguiu a cobrança de débito previsto em acórdão do TCU. O caso envolveu decisão da Corte de Contas que condenou o ex-prefeito de Altinho (PE) e uma empresa por irregularidade na execução de convênio com o Ministério do Meio Ambiente.

De acordo com a unidade da AGU que atuou no caso (Procuradoria-Regional da União na 5ª Região), ao decidir pela condenação de ressarcimento, o TCU institui um título executivo de crédito, conforme previsto na Constituição Federal. Caso o condenado deixe de pagar a multa de forma administrativa, a cobrança extrajudicial pelo dano ao erário é feita pela AGU por meio de ação executória. No entendido da AGU, tais processos são imprescritíveis por força do artigo 37, parágrafo 5º da Carta Magna.

O dispositivo constitucional, no entanto, não foi observado pelo juiz de primeira instância que apreciou a ação executória contra o ex-gestor e a empresa. Passados cinco anos, o magistrado remeteu os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para manifestação sobre a prescrição do título, esquecendo-se, segundo a AGU, de que a PRU5 seria o órgão competente para atuar na cobrança de créditos não inscritos em dívida ativa e de natureza não tributária.

Foi proferida sentença extinguindo o processo com fundamento na Lei de Execuções Fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, Lei nº 6.830/80), que prevê a medida quando não houver manifestação quanto ao prazo prescricional.

Equívoco
Após ser intimada da decisão, a PRU5 interpôs recurso sustentando que a aplicação da Lei nº 6.830/80 ao caso, além de equivocada, “é incapaz de alterar a natureza da verba a ser ressarcida; incapaz também de alterar o inequívoco fato de o título executivo não ter sido inscrito em dívida ativa”.
A unidade da AGU apontou, ainda, que a intimação da PGFN era nula, pois o crédito não se tratava de tributo nem de dívida ativa. Os advogados da União explicaram que o processo foi devolvido para que a PRU5 fosse intimada, mas mesmo assim o erro não foi corrigido.

Acolhendo os argumentos da AGU, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento, por unanimidade, ao recurso contra a sentença de primeira instância. Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Janilson Siqueira, assinalou que jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual o acórdão do TCU é título executivo extrajudicial, sendo desnecessária, para a sua cobrança judicial, a inscrição em dívida ativa.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0018587-55.2002.4.05.8300 (Apelação) – Terceira Turma do TRF5.
Wilton Castro

AGU

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