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Bens de terceiros que não figure na ação de cobrança estão imunes de arresto

Os bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do art. 592 do CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material. De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Ademais, extrai-se o mesmo entendimento da norma prevista no art. 568 do CPC que, enumerando os possíveis sujeitos passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor reconhecido como tal no título executivo”; não havendo, nesse dispositivo, previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial. Além disso, a responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de excussão de bem de terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, não é possível, em virtude de alegação quanto à eventual existência de solidariedade passiva na relação de direito material, atingir bens de terceiro estranho ao processo de cognição e que não esteja incluído no rol do art. 592 do CPC. Aliás, em alguma medida, esse entendimento está contido na Súmula 268 do STJ (segundo a qual o “fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”), a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo de ação de cobrança. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014.

Veja o acórdão:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 275 do Código Civil – que prevê a solidariedade passiva – é norma de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando então o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor; sendo certo que a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil.
2. A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual. Desse modo, o arresto cautelar que atinge bem de terceiro é passível de impugnação mediante a propositura dos embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC).
3. No caso, não tendo a recorrente figurado no polo passivo da ação de cobrança nem estando incluída no rol do referido art. 592 do CPC, não podem os seus bens ser atingidos pelo arresto determinado em medida cautelar incidente à ação de cobrança, tampouco por futura execução. Aplicação analógica da Súmula 268 do STJ.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.423.083/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)

STJ

Foto: divulgação da Web

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