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Credor pode executar honorários nos autos da ação principal

De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso interposto por um dos procuradores do Município de Bossoroca (a 506km de Porto Alegre), vitorioso numa contenda contra um contribuinte — mas que ainda não tinha conseguido embolsar a sua verba de sucumbência, 20 anos após o início da execução fiscal.

Dívida tributária paga
No final do processo, o executado pagou a dívida tributária, mas o advogado do município não recebeu os seus honorários de sucumbência. Então, em junho de 2020, o advogado credor postulou a penhora online de R$ 1.764,08.

Em decisão interlocutória, o juízo negou o pedido: “Quanto ao pedido de bloqueio de valores para a quitação da verba honorária, saliento que o exequente [advogado credor] deverá proceder a execução dos mesmos em procedimento próprio”. Em combate a este despacho, a municipalidade interpôs recurso de agravo de instrumento.

Fixação da verba nos próprios autos
Para o relator do recurso na 2ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador João Barcelos de Souza Júnior, a fixação de honorários iniciais (para pronto pagamento), nos casos de ajuizamento de execução, é uma obrigação processual do magistrado. E o único óbice à sua fixação seria o trânsito em julgado, o que obrigaria a parte a ajuizar ação própria para cobrá-los – o que não é o caso dos autos. Assim, nada impede que o advogado do credor requeira a execução do pagamento da verba honorária na própria ação, como sinaliza o parágrafo 1º do artigo 24 do Estatuto da Advocacia.

034/1.03.0007403-3 (Comarca de São Luiz Gonzaga-RS)

TJRS/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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