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É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

Bem de família: fiança; contrato de locação comercial e penhorabilidade – RE 1307334/SP (Tema 1127 RG)

TESE FIXADA: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”

RESUMO: A penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial. A exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família contida no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990 (1) é necessária, proporcional e razoável, mesmo na hipótese de locação comercial.

É necessária e proporcional, pois os outros meios legalmente aceitos para garantir o contrato de locação comercial, tais como caução e seguro-fiança, são mais custosos para grande parte dos empreendedores. Dessa forma, a fiança afigura-se a garantia que melhor propicia ganhos em termos da promoção da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da defesa do consumidor. Já a razoabilidade se assenta no fato de que o fiador tem livre disposição dos seus bens, o que deixa patente que a restrição ao seu direito de moradia encontra guarida no princípio da autonomia privada e da autodeterminação das pessoas, que é um princípio que integra a própria ideia ou direito de personalidade. Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 1127 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. (1) Lei 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” RE 1307334/SP, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terçafeira), às 23:59

INFORMATIVO DO STF EDIÇÃO 1046/2022 |

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Foto: divulgação da Web

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