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Extinta execução de honorários de contrato que não detalha valores por etapa de atuação

Extinta execução de honorários de contrato que não detalha valores por etapa de atuação

O juiz Gustavo Braga Carvalho, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, extinguiu uma execução de honorários advocatícios ao reconhecer a ausência de liquidez e certeza do contrato apresentado na cobrança. O instrumento previa pagamento único de R$ 20 mil pela atuação em inquérito policial e eventual ação penal, sem especificar os valores correspondentes a cada fase do serviço jurídico.

O magistrado determinou o desbloqueio dos valores bloqueados em favor do executado, representado na ação pelo advogado Matheus de Sousa Brito. Por meio de Exceção de Pré-Executividade, a defesa sustentou justamente a inexequibilidade do título extrajudicial.

Sem individualização dos valores

O advogado explicou que o contrato executado previa remuneração global para acompanhamento e assistência jurídica tanto no inquérito penal quanto em futura ação criminal. Porém, sem individualização dos valores correspondentes a cada etapa da atuação profissional.

Conforme destacou, a investigação não teve desdobramento judicial, o que impede a definição exata do montante efetivamente devido apenas pela atuação no inquérito. Segundo alegou a defesa, essa circunstância compromete a exigibilidade da cobrança promovida na execução.

Na sentença, o juiz explicou que a execução de título extrajudicial exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Citou, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que contratos de honorários que dependam de interpretação de cláusulas para definição do valor devido não possuem liquidez suficiente para embasar execução.

No caso em questão, ressaltou que o contrato não permite aferir “com clareza e exatidão os valores específicos para a prática de cada ato”, uma vez que o montante estipulado abrangia conjuntamente a atuação no inquérito e na eventual ação penal.

“Conforme alegado pela defesa e devidamente comprovado, não houve o desdobramento do inquérito penal em ação penal e, portanto, o título carece de certeza e liquidez”, destacou o juiz.

Processo: 5012083-70.2026.8.09.0051

TJGO/ROTAJURIDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

 

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