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Não há impedimento de juiz julgar processo de instituição em que é professor concursado

Não há impedimento de juiz julgar processo de instituição em que é professor concursado

Não há impedimento de juiz julgar processo de instituição em que é professor concursado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicado o incidente de impedimento de um juiz federal sob o argumento de que não poderia atuar no processamento e julgamento de uma ação em face da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), da qual integra o corpo docente.

Ao analisar o incidente, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que, a teor do art. 144, VII do Código de Processo Civil (CPC), há impedimento do juiz em exercer suas funções em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

Todavia, no caso do processo analisado, destacou o relator que o magistrado é professor concursado da UFU, tendo, portanto, vínculo estatutário de natureza estável com a universidade.

Frisou o relator que, nos termos da legislação em vigor e a jurisprudência do TRF1, a atuação como docente com vínculo estável não configura impedimento para a atuação do magistrado no processamento da ação.

O juiz federal concluiu o voto com a verificação de que, em que pese a inocorrência do impedimento suscitado, a sentença foi proferida por juiz diverso daquele contra quem se argui a suspeição, restando prejudicado o incidente (ou seja, não será julgado o mérito do incidente, a questão principal), conforme entendimento da jurisprudência do TRF1 sobre o tema.

A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.

Processo 1010708-34.2017.4.01.0000

Data do julgamento: 17/11/2021

Data da publicação: 23/11/2021

RB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Foto: divulgação da Web

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