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Penhora sobre faturamento não pode inviabilizar atividade empresarial

A penhora sobre o faturamento é legalmente admitida, mas não pode inviabilizar a atividade econômica da empresa, incumbindo ao juiz observar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do percentual incidente sobre o faturamento.

O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP ao reduzir de 7% para 2,5% o percentual de penhora sobre o faturamento mensal de uma empresa devedora de ICMS. Por unanimidade, a turma julgadora reformou decisão de primeiro grau que havia fixado o percentual de 7%.

Isso porque, segundo a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, a penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar as atividades da empresa, o que ficou constatado no caso dos autos. Ela citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que permite a penhora do faturamento desde que fixada em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

“Ressalto que este entendimento jurisprudencial foi acolhido pelo Novo Código de Processo Civil, que possibilita expressamente a penhora sobre o faturamento, quando inexistentes bens penhoráveis ou insuficientes os localizados para a satisfação do crédito”, afirmou a magistrada.

Ela lembrou que, caso em questão, o bloqueio de bens da devedora só abrangeu parte da dívida, o que justifica a medida excepcional da penhora sobre o faturamento, sendo a única forma preferencial encontrada pela Fazenda para a satisfação de seu crédito de ICMS.

“É certo que penhora sobre parcela do faturamento não equivale à penhora de dinheiro, mas é dotada de maior certeza e liquidez do que a penhora de maquinários industriais. Trata-se de constrição excepcional, podendo ser inserida no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80, pois o faturamento é um dos componentes do estabelecimento comercial ou industrial”, disse.

Porém, para não onerar em demasia a devedora, Marques entendeu ser mais razoável a penhora de 2,5% de seu faturamento mensal, conforme proposta inicial apresentada pela empresa à Fazenda. Processo 2290462-87.2020.8.26.0000

TJSP/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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