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STJ admite prevenção por processo extinto sem resolução do mérito

A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão. É dispensável que ocorra qualquer pronunciamento no mérito.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a prevenção do ministro Sérgio Kukina com base em ação anterior que tramitou na corte, mas que não teve decisão de mérito porque a defesa desistiu do processo.

O caso trata da ex-diplomata Elizabeth-Sophie Mazzella Di Bosco Balsa, demitida pelo ministério das Relações Exteriores em 2018. Ela foi acusada de fraudar o auxílio-aluguel pago pelo Itamaraty enquanto trabalhava na missão brasileira em Haia, na Holanda.

“Esse mandado de segurança tinha o mesmo objeto que compõe a demanda ordinária que agora tramita na primeira instância. O que muda é o figurino. Não vi óbice a aceitar a prevenção que me foi definida por ocasião da distribuição da reclamação”, afirmou o relator.

“Essa vis atractiva funciona para coibir essa prática nefasta que existe no nosso país e que desmoraliza o juiz que proferiu a primeira decisão — ou que proferiria. É a postulação conforme a cara do juiz. Isso viola o princípio da imparcialidade e do juiz natural”, criticou o ministro Herman Benjamin, que ainda fez uma ressalva: “não é este o caso dos autos.”

O ministro Mauro Campbell Marques disse que admitir a redistribuição do feito significaria sufragar o que ele define como “foro shopping”: “primeiro, a impetração no foro adequado. A depender do êxito, retira-se o mandado de segurança para buscar a via ordinária.”

Rcl 39.864

STJ/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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