Apesar de ter natureza alimentar, a verba dos honorários de sucumbência não se enquadra nas exceções previstas pela lei para autorizar a penhora do salário do devedor.
O resultado confirma a posição do colegiado firmada em 2020 e inviabiliza a possibilidade automática de penhorar o salário de alguém para pagamento de honorários, mas não a impede totalmente.
A tese aprovada foi a proposta pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
Votaram com o relator e formaram a maioria os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.
Não pode penhorar
A penhora de salários para pagamento de dívidas não é permitida, conforme o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No entanto, há exceções.
Conforme a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios se enquadram como verba alimentar.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não os equipara a prestação de alimentos.
Despir um santo para vestir outro
Ao acompanhar o relator, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC visa proteger aquele que está em situação vulnerável, cuja dependência do salário é maior do que aquele que recebe verba de natureza alimentar.
Em aditamento ao voto, o ministro Villas Bôas Cueva, destacou que admitir a penhora para a classe dos advogados obrigaria o Judiciário a estender a exceção aos demais profissionais liberais.
“Deve ser também sopesado que essa prerrogativa, a depender da escassez financeira do devedor, dificultará o recebimento do crédito devido ao próprio cliente que foi representado em juízo”, acrescentou.
“O Brasil é o único país em que os maiores escritórios de advocacia do planeta têm seus honorários qualificados como prestação alimentícia”, disse.
Divergência
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Humberto Martins, acompanhado dos ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.
Isso porque o termo “prestação alimentícia” não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar e pode, também, abarcar os honorários advocatícios.
REsp 1.954.380
REsp 1.954.382
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STJ/CONJUR