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STJ valida extinção de execução fiscal por abandono da Fazenda Pública após intimação

STJ valida extinção de execução fiscal por abandono da Fazenda Pública após intimação

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, proferiu entendimento favorável ao contribuinte no Recurso Especial nº 2.280.282 – PA, restabelecendo a extinção de uma execução fiscal por abandono de causa pela Fazenda Pública. A controvérsia jurídica girava em torno da necessidade de uma nova intimação pessoal específica após a ocorrência de intimação eletrônica regular que não foi atendida pelo ente público. A decisão fundamentou-se na aplicação do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, em conjunto com os artigos 34 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observando a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a desídia processual da administração tributária no âmbito das cobranças executivas de créditos estaduais.

O caso teve origem em uma ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário no valor nominal de 865.721,03 reais, fundamentada em Certidão de Dívida Ativa específica emitida pelo fisco estadual. Após um período de suspensão do processo por um ano, solicitado pelo próprio exequente com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, o juízo de primeira instância determinou que a Fazenda Pública se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Diante da inércia do ente público por prazo superior a trinta dias, mesmo após ser devidamente instado via ato ordinatório eletrônico, o magistrado de piso declarou a extinção do processo sem resolução de mérito. A sentença fundamentou-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbem, caracterizando o desinteresse superveniente na satisfação da tutela jurisdicional.

O tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Pública, havia reformado a sentença sob o argumento de que teria ocorrido um erro de procedimento. A corte estadual entendeu que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção por abandono exigiria obrigatoriamente uma intimação pessoal prévia para que a parte suprisse a falta em cinco dias, o que, na visão daquele tribunal, não teria sido observado integralmente. No entanto, a empresa de logística hidroviária, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, apontou ofensa a diversos dispositivos infraconstitucionais, alegando que a intimação pessoal eletrônica já havia ocorrido e que o prazo legal de inércia foi amplamente superado, configurando o abandono apto a encerrar o processo executivo sem o julgamento do mérito.

Ao analisar o recurso, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico aos procuradores da Fazenda Pública, conforme as disposições do artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 25 da Lei 6.830 de 1980. A decisão ressaltou que, uma vez realizada a intimação pessoal de forma regular, seja ela física ou eletrônica, a inércia do ente público em praticar atos essenciais ao desenvolvimento do processo autoriza o juiz a determinar a extinção da execução fiscal. O entendimento aplicado reforça que a Fazenda Pública não pode ser beneficiada indefinidamente por paralisações processuais causadas por sua própria omissão, especialmente quando os mecanismos de comunicação processual previstos em lei foram atendidos pelo juízo da execução.

A relatora citou precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para corroborar o posicionamento de que é desnecessária uma nova intimação após a primeira convocação pessoal ignorada pela parte. Entre os julgados mencionados, destacam-se decisões que afirmam que a inércia da Fazenda Pública em promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal não embargada, inclusive sem o requerimento da parte adversa, quando verificada a desídia. A fundamentação técnica da decisão monocrática indicou que o acórdão recorrido divergiu da interpretação dominante na Corte Superior, o que justifica o provimento direto do recurso especial para anular a decisão de segunda instância e restaurar integralmente os efeitos da sentença extintiva proferida pelo magistrado de primeiro grau.

No que concerne aos aspectos formais da decisão, a Ministra aplicou a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. A decisão também abordou a questão dos honorários advocatícios, mencionando os Enunciados Administrativos números 3 e 7 do Tribunal, que orientam a aplicação das regras de sucumbência previstas no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 apenas para recursos sujeitos à nova legislação. A fixação de honorários recursais foi indeferida por estar adstrita, conforme a interpretação da relatora, às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso, o que não ocorreu no presente caso, visto que o recurso da empresa foi provido.

A decisão encerra o ciclo processual nesta instância ao reconhecer que o abandono da causa por mais de trinta dias, após intimação eletrônica pessoal da Fazenda, preenche os requisitos legais para a extinção terminativa. O julgado fundamenta-se estritamente na legalidade do procedimento de intimação previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil e na eficácia preclusiva da inércia administrativa frente aos deveres processuais de diligência. A restauração da sentença implica o reconhecimento de que a movimentação do aparato judiciário deve respeitar o dever de eficiência processual previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil, não podendo o processo permanecer paralisado aguardando providências da administração pública que já foi devidamente notificada para agir nos termos do artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2280282 – PA
Data da publicação da decisão: 23/06/2026

FOTO; DIVULGAÇÃO DA WEB

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