Reserva de honorários
Decisão proferida, no TJRS, em agravo de instrumento que trata do direito potestativo de reserva dos honorários advocatícios contratuais e do dever do magistrado de proceder à reserva, é de considerável pertinência para a classe advocatícia.
A tese de julgamento foi esta: “A reserva de honorários advocatícios contratuais constitui direito potestativo do advogado, bastando a juntada do contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, independentemente de alteração de procuradores”. (A.I. nº 5120142-30.2026.8.21.7000).
Para entender o caso
O recurso acima mencionado decorre de um cumprimento de sentença (nº 5317137-95.2025.8.21.0001) em que era exigido o recebimento dos valores reconhecidos como devidos, após o sucesso de ação revisional de juros de um contrato de empréstimo consignado. Ali a parte autora (Paulo Figueira Soares) obteve êxito em face da instituição financeira Facta.
Simultaneamente, o advogado Rodrigo Azambuja Ries Guedes buscava, em nome próprio – no mesmo cumprimento de sentença – os honorários de sucumbência decorrentes do êxito obtido na ação revisional.
Ajuizado o cumprimento de sentença, a instituição financeira compareceu aos autos no prazo para o pagamento espontâneo. E garantiu o Juízo para que pudesse apresentar impugnação.
O cumprimento de sentença atinge a quantia de R$ 16.348,81 -, sendo R$ 15.348,81 a título de principal e R$ 1 mil relativos aos honorários de sucumbência.
Em tal momento processual, o advogado Ries Guedes, tomou ciência da existência de uma ação de execução de título extrajudicial (nº 5007363-06.2024.8.21.0016) movida em desfavor de seu constituinte. A situação colocava em risco concreto e iminente a percepção dos honorários contratuais decorrentes da ação revisional de juros.
Ocorre que a reserva dos honorários contratuais constitui garantia legal conferida aos advogados – única classe profissional nominalmente referida na Constituição. Também é garantia ao cliente constituinte, na medida em que previne litígios quanto ao pagamento da verba profissional decorrente do êxito.
Nesse contexto, a fim de preservar a percepção dos honorários contratuais, o advogado formulou pedido de reserva dessa verba. O pedido foi indeferido pelo juiz Paulo Cesar Filippon, da 8ª Vara Cível de Porto Alegre, sob a alegação de “desnecessidade da determinação de reserva de honorários advocatícios, diante da ausência de alteração de procuradores”.
O direito de reserva, em favor do advogado, foi assegurado no julgamento do agravo acima informado. A decisão foi proferida, na 25ª Câmara Cível pelo desembargador Eduardo João Lima Costa.
Veja o acórdão:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO POTESTATIVO DO ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- CASO EM EXAME:
- Agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte credora contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais nos autos do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que, não tendo havido alteração de procuradores, seria desnecessária a determinação de reserva.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários contratuais nos próprios autos do processo, mediante a juntada do respectivo contrato, independentemente de ter havido alteração de procuradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
- A norma possui caráter cogente e imperativo, afastando qualquer juízo de conveniência ou oportunidade por parte do magistrado, configurando um direito potestativo do advogado, desde que não haja conflito entre o patrono e o seu cliente.
- O único requisito legal para a reserva de honorários contratuais é a juntada do contrato aos autos antes da expedição da ordem de pagamento, não havendo previsão legal que condicione tal direito à alteração de procuradores. 4. O direito à reserva de honorários não se vincula à existência de litígio entre advogado e cliente ou à revogação do mandato, visando prevenir litígios e facilitar o adimplemento da verba honorária, que possui reconhecida natureza alimentar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do advogado para requerer, nos próprios autos do processo, a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios.
IV DISPOSITIVO E TESE:
- Recurso provido para determinar a reserva do valor indicado a título de honorários advocatícios contratuais em favor do advogado, a ser deduzido do crédito a ser recebido pelo constituinte nos autos do cumprimento provisório de sentença. Tese de julgamento:
- A reserva de honorários advocatícios contratuais constitui direito potestativo do advogado, bastando a juntada do contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, independentemente de alteração de procuradores.
(TJRS – 25ª Câmera Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5120142-30.2026.8.21.7000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO JOAO LIMA COSTA)
Marco Antonio Birnfeld
Fonte: ESPACOVITAL.COM.BR
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