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TRF-3 reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural em execução fiscal

TRF-3 reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural em execução fiscal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta em face da União Federal no processo 0007012-26.2017.4.03.9999, reformando sentença anterior para reconhecer a impenhorabilidade de um imóvel rural. O colegiado analisou a legalidade da cobrança de créditos tributários constituídos por meio de auto de infração, bem como a validade de uma multa de ofício aplicada em patamar de 75% e a possibilidade de constrição judicial sobre uma pequena propriedade. No julgamento, os magistrados mantiveram a higidez da dívida fiscal e o percentual da penalidade punitiva, mas determinaram o levantamento da penhora sobre o bem de raiz sob o fundamento de proteção à agricultura de subsistência familiar.

A controvérsia teve origem em uma execução fiscal ajuizada para a cobrança de tributos cujo lançamento de ofício ocorreu após a lavratura de auto de infração em novembro de 2001. A contribuinte foi formalmente cientificada da constituição do crédito em fevereiro de 2002, sendo que a ação judicial foi proposta pela Fazenda Nacional em março de 2003. A defesa sustentou a ocorrência da prescrição tributária, alegando que a citação válida ocorreu apenas em agosto de 2006. O tribunal, contudo, aplicou o entendimento de que a demora na citação, quando não decorre de desídia da Fazenda Pública, não autoriza o reconhecimento da prescrição. A fundamentação baseou-se na aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da demanda.

No que tange à penalidade pecuniária, a proprietária rural questionou o caráter confiscatório da multa de ofício estabelecida em 75% sobre o valor do débito. O acórdão destacou que tal percentual possui respaldo normativo no artigo 44 da Lei 9.430/1996. A decisão técnica ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 863 da repercussão geral, definiu que multas punitivas são consideradas confiscatórias apenas quando ultrapassam o limite de 100% do valor do tributo devido. Como o índice aplicado no caso concreto permaneceu em patamar inferior ao teto estabelecido pela jurisprudência da Corte Suprema, o colegiado entendeu pela impossibilidade de redução da sanção, mantendo os parâmetros fixados pela autoridade fiscal.

O ponto central que garantiu o provimento parcial ao recurso referiu-se à proteção legal da pequena propriedade rural frente à execução fiscal. A turma julgadora identificou que o imóvel penhorado possuía área inferior a quatro módulos fiscais, critério estabelecido pelo artigo 4º, inciso I, alínea a, da Lei 8.629/1993 para a classificação de pequenas propriedades. Os documentos constantes nos autos, incluindo declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, indicaram que a área era destinada a culturas e pastagens. Para o tribunal, a existência de exploração produtiva voltada à subsistência da unidade familiar é o requisito essencial para a concessão da garantia de impenhorabilidade prevista na legislação processual civil.

A decisão técnica também esclareceu que o fato de a devedora possuir domicílio urbano ou desempenhar outras atividades profissionais não afasta, por si só, a proteção sobre o imóvel rural. O entendimento seguiu a linha jurisprudencial de que a pequena propriedade trabalhada pela família deve ser preservada como instrumento de viabilização econômica e social. No caso analisado, embora a contribuinte tivesse registro anterior de atividade comercial, o encerramento formal dessa atividade e a demonstração da continuidade da exploração rústica no sítio foram considerados suficientes para enquadrar o bem na proteção do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

O colegiado afastou a alegação de cerceamento de defesa, julgando que as provas documentais apresentadas eram bastantes para o convencimento do magistrado, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas ou a inspeção judicial. A decisão reforçou que a constituição definitiva do crédito via auto de infração segue rito próprio e que a posterior execução observou os prazos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. O resultado prático do julgamento foi a manutenção da exigibilidade do crédito tributário e da multa de 75%, porém com a proibição de que a satisfação da dívida recaia sobre o imóvel rural qualificado como impenhorável.

A fundamentação do acórdão consolidou a aplicação conjunta de normas de Direito Tributário e Direito Processual Civil para equilibrar o interesse público na arrecadação e as garantias fundamentais de preservação do patrimônio mínimo. A relatoria destacou a relevância de se observar os parâmetros fixados pela Lei 8.629/1993 em harmonia com o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, garantindo que a execução fiscal não comprometa a base de subsistência do trabalhador rural e de seu núcleo familiar, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO CÍVEL 5000006-24.2025.4.03.6143
Data da publicação da decisão: 22/07/2026

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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