No caso, o magistrado de primeira instância decretou a preventiva de um acusado mesmo após o órgão ministerial requerer a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a prisão decretada configurou atuação de ofício do magistrado, já que o pedido se limitou à aplicação de cautelares.
Irresignado, o próprio Ministério Público foi ao Supremo Tribunal Federal postular a reforma do julgado. No pedido, o órgão pontuou que juiz, ao analisar o pedido de medida cautelar, poderia concluir que a medida cabível seria a prisão preventiva, não configurando, assim, atuação ex officio.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Edson Fachin, no entanto, concordou com o entendimento do STJ e manteve a decisão.
No voto condutor, o relator rememorou precedentes da Turma que vedam a imposição de prisão sem provocação específica e que afastam a invocação genérica do poder geral de cautela “quando em detrimento da liberdade individual”.
Para Fachin, “o requerimento de aplicação de medida cautelar diversa da prisão não se confunde com pedido de prisão”.
Referência: ARE 1.548.692.
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