O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente reclamação constitucional para assegurar à defesa o acesso integral a mídia contendo extrações telemáticas de aparelhos celulares no âmbito de ação penal que apura supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Na decisão, o magistrado reafirmou que não compete ao Poder Judiciário avaliar previamente a utilidade ou a finalidade defensiva do material probatório, destacando que “não compete à autoridade judicial aferir previamente a utilidade, a oportunidade ou a finalidade defensiva do material probatório”.
A controvérsia teve origem após o juízo de primeiro grau exigir a apresentação da resposta à acusação sem que a defesa tivesse acesso efetivo a elementos centrais da investigação. Segundo os autos, parte da documentação referente às quebras de sigilo bancário havia sido disponibilizada no sistema processual eletrônico em condições que inviabilizavam sua leitura, com arquivos de baixa resolução, páginas sobrepostas e trechos ilegíveis. Além disso, permanecia indisponível a mídia física contendo a íntegra das extrações telemáticas realizadas nos aparelhos celulares apreendidos.
Mesmo após a posterior juntada de documentos bancários em formato legível, a defesa informou que continuava sem acesso ao HD/Blu-ray que armazenava os dados extraídos dos dispositivos eletrônicos. Ainda assim, o magistrado de origem designou audiência de instrução.
Ao determinar a disponibilização integral do material, o ministro ressaltou que o fornecimento apenas de consultas restritas, visualizações em balcão ou extratos desacompanhados de metadados verificáveis equivale, na prática, à negativa de acesso à prova, em afronta direta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante 14.
A decisão também enfatizou as particularidades do contraditório em matéria de prova digital. Segundo o entendimento adotado, a efetividade da ampla defesa exige a possibilidade de análise técnica independente, tempo razoável para exame do conteúdo, utilização de ferramentas especializadas e acesso à integralidade dos arquivos, permitindo a verificação da cadeia de custódia e da integridade do material probatório.
Nesse contexto, foi reafirmado que não cabe ao magistrado investigar a destinação estratégica que será dada à prova requerida pela defesa. A aferição de pertinência, relevância e utilidade do acervo probatório compete exclusivamente à atividade defensiva, sendo vedada a restrição seletiva ou parcial do acesso.
A orientação encontra respaldo em precedente do ministro Gilmar Mendes, que, ao julgar a Reclamação 66.185, assentou ser inadmissível a recusa — ainda que parcial — de documentos, arquivos ou mídias oriundos da investigação e da instrução penal, por não competir ao juízo processante avaliar previamente a relevância do material solicitado pela defesa.
O entendimento reafirma a jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que o acesso integral aos elementos probatórios formalmente documentados constitui pressuposto essencial para o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia, especialmente aquelas relacionadas ao acesso aos autos e aos elementos de prova constantes da investigação.
“Ressalto que não compete à autoridade judicial, por ocasião do pedido de cópia, aferir previamente a utilidade, a oportunidade ou a finalidade defensiva do material probatório.
A defesa possui o direito constitucional de produzir as provas que entender pertinentes à demonstração de sua tese, nos termos do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que eventuais questões relativas à sua admissibilidade ou valoração — como a alegação de intempestividade ou preclusão — deverão ser objeto de apreciação própria e ulterior, mediante decisão motivada.
A negativa de fornecimento de cópia integral das mídias digitais à defesa, permitindo-se apenas o acesso restrito em balcão ou por meio de extratos processuais desprovidos de metadados verificáveis (como o hash), configura, na prática, verdadeira denegação de acesso ao conteúdo probatório, em manifesta afronta à Súmula Vinculante nº 14 deste Supremo Tribunal Federal.
É pacífico o entendimento de que o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente no âmbito da prova digital, exige a possibilidade de análise técnica independente. Tal exame pressupõe não apenas tempo razoável e ambiente controlado, mas também o uso de ferramentas especializadas e, sobretudo, a extração de cópia integral dos arquivos, de modo a viabilizar a verificação da cadeia de custódia, da autenticidade e da integridade do material probatório.
A esse respeito, a doutrina de Antônio Scarance Fernandes é elucidativa ao afirmar que, no processo penal, o contraditório há de ser não apenas pleno — presente durante todo o curso da ação —, mas efetivo, ou seja, capaz de assegurar à parte não apenas o direito formal de manifestação, mas, principalmente, os meios materiais e técnicos necessários para impugnar os elementos produzidos pela parte adversa.
Como bem observa o autor, a efetividade do contraditório está intrinsecamente ligada ao princípio da paridade de armas, impondo-se, portanto, que ambas as partes estejam munidas de condições reais e equivalentes para atuar na formação da prova (Fernandes, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, 5.ª ed., p. 63, ed. Revista dos Tribunais, 2007)”.
Ao final decidiu o STF:
Com essas considerações, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, para viabilizar o acesso integral e inteligível ao conteúdo das
informações e o fornecimento das cópias dos dados obtidos na Ação Penal nº 6009933-52.2025.4.06.3802/MG, excepcionadas as diligências
pendentes de cumprimento e as que não digam respeito ao reclamante.
STF
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