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STJ: ministro afasta execução provisória de pena restritiva de direito mantida em 2º grau

Para ministro, 5ª turma firmou compreensão de que entendimento do STF sobre execução de pena provisória após condenação em 2ª instância não se estende para as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O ministro Felix Fischer, do STJ, deferiu liminar em HC para suspender, até o julgamento do mérito do caso, a execução provisória de penas restritivas de direito impostas a uma mulher, condenada em 2ª instância por crimes contra a ordem tributária.

A mulher foi condenada à pena de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos e prestação de serviços comunitários.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento a recurso do MP, majorando a pena privativa de liberdade para três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, que foram substituídas pelas mesmas restritivas de direitos. Contra a decisão, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, que foram rejeitados.

Em HC impetrado no STJ, a defesa requereu a nulidade do acórdão no ponto em que determinou a execução provisória das penas restritivas de direitos. A defesa da acusada requereu a suspensão da execução provisória das penas até o trânsito em julgado da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Felix Fischer, considerou decisão do STF (ARE 964.246), em repercussão geral, relativa à possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário.

O ministro pontuou que em julgamentos anteriores, a 5ª turma do STJ firmou compreensão “no sentido de que a possibilidade de execução de pena não se estende para as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como no caso dos autos”.

Ao pontuar que a condenação não transitou em julgado para a defesa, encontrando-se pendente de julgamento recursos especial e extraordinário interpostos, o ministro deferiu liminar para suspender, até o julgamento do mérito do HC, a execução provisória das penas restritivas de direitos.

Habeas Corpus 469.457

STJ

Foto: divulgação da Web

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