seu conteúdo no nosso portal

Agravante não consegue reverter penhora de imóvel adquirido apenas por meio de contrato particular

Agravante não consegue reverter penhora de imóvel adquirido apenas por meio de contrato particular

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo de um terceiro, que teve seu imóvel penhorado e arrematado em uma ação trabalhista que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Segundo afirmou nos autos, ele “detém a posse e a propriedade do referido imóvel desde a data de 23/6/1998, quando o adquiriu por meio de contrato de compra e venda” e “apesar e não ter efetuado o registro, agiu de boa-fé no ato da aquisição”. O agravante afirmou ainda que “adquiriu o imóvel antes do ajuizamento da reclamação trabalhista” e que por isso deveria “ser cancelada sua penhora e arrematação”.

Para o relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, “não se pode considerar transmitida a propriedade do imóvel por meio de simples contrato particular, pois embora tenha validade entre as partes, tal compromisso de compra e venda não é oponível a terceiros”. O acórdão complementou, afirmando que “a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil”.

O colegiado afirmou ainda que “nem a posse, nem mesmo o suposto pagamento de impostos do imóvel possuem o condão de transmitir a sua propriedade, por expressa determinação legal”, tampouco “eventual boa-fé seria suficiente para afastar a patente falta de diligência do agravante, o qual não providenciou a averbação do negócio na matrícula do bem, junto ao registro de imóveis”.

O colegiado lembrou também que “o agravante ajuizou e alcançou sucesso em ação de regresso promovida perante a Justiça Cível, a qual reconheceu o seu direito ao recebimento do valor despendido com correção monetária desde a negociação e juros a partir da citação em face do sócio proprietário e executado”.

O acórdão concluiu, assim, que “a transmissão da propriedade do bem imóvel, através de compromisso de compra e venda, está eivada de vício, gerando a ineficácia do negócio jurídico” e por isso é “legítima a penhora do imóvel, assim como perfeita, acabada e irretratável a arrematação do embargado, nos termos do art. 903 do CPC”. (Processo 0000544-11.2011.5.15.0082)

TRT15
Foto: divulgação da Web
#penhora #contratoparticular #compraevenda

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico