Decisão da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa reconhece que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura justa causa do empregador e garante ao trabalhador todos os direitos rescisórios como se demitido sem justa causa fosse.
O Caso
Um vigilante admitido em março de 2025 por uma empresa de segurança privada de João Pessoa/PB viveu, ao longo de aproximadamente um ano de contrato, uma sucessão de descumprimentos trabalhistas que comprometeram sua estabilidade financeira e sua dignidade como trabalhador. A empresa deixou de recolher integralmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período contratual, atrasou reiteradamente o pagamento de salários e, nos primeiros meses do vínculo, se recusou a pagar o adicional de periculosidade de 30%, direito inerente à função de vigilante.
Diante desse quadro de descaso patronal, o trabalhador, assistido pelo Escritório Ricardo Bezerra Advogados, ajuizou reclamação trabalhista perante a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o recolhimento do FGTS com a multa rescisória de 40%, e indenização por danos morais.
O processo, registrado sob o número 0000297-45.2026.5.13.0022, percorreu três instâncias — a Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) — e resultou na manutenção integral da condenação imposta à empresa, que não conseguiu sequer ter seu recurso analisado pelo mérito, em razão da deserção processual.
O Que é Rescisão Indireta?
A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o mecanismo jurídico que permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho por culpa do empregador, sem abrir mão dos direitos rescisórios que teria caso fosse demitido sem justa causa. Em outras palavras: quando o patrão descumpre gravemente suas obrigações contratuais, a lei equipara a situação a uma demissão imotivada, garantindo ao trabalhador aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o acréscimo de um terço, e o saque do FGTS com a multa de 40%.
“A rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no artigo 483 da CLT.”
— Juiz do Trabalho Substituto Francisco Xavier de Andrade Filho, sentença proferida em 27 de abril de 2026.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica ao reconhecer que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta, independentemente de outros descumprimentos. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RR 00204608520215040664, pela 3ª Turma do TST, em março de 2023.
O Que Ficou Provado no Processo
Durante a instrução processual, o trabalhador apresentou comprovantes de transferências bancárias referentes ao pagamento de seus salários, demonstrando atrasos que se repetiram em praticamente todos os meses do contrato. O magistrado identificou, com precisão, os seguintes atrasos:
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Mês |
Data do Pagamento |
Dias de Atraso (aproximado) |
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Maio/2025 |
Dia 12 |
7º dia útil |
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Julho/2025 |
Dia 9 |
7º dia útil |
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Agosto/2025 |
Dia 8 |
6º dia útil |
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Outubro/2025 |
Dia 9 |
7º dia útil |
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Novembro/2025 |
Dia 10 |
6º dia útil |
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Dezembro/2025 |
Dia 18 |
13º dia útil |
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Março/2026 |
Dia 17 |
12º dia útil |
Quanto ao FGTS, a empresa não apresentou qualquer comprovante de recolhimento referente ao período integral do contrato (14/03/2025 a 13/03/2026), o que levou o juízo a imputar ao empregador o ônus da prova e a determinar o recolhimento de todos os valores em atraso, acrescidos da multa rescisória de 40%.
A empresa tentou argumentar que o trabalhador havia pedido demissão, baseando-se em um boletim de ocorrência no qual o empregado narrou que não tinha condições de comparecer ao serviço em razão do atraso salarial. O juízo rejeitou essa tese com clareza:
“A lei autoriza ao autor inclusive se afastar do trabalho para ajuizar ação e pedir rescisão indireta, de modo que um boletim de ocorrência narrando afastamento em razão de descumprimento não é visto pelo juízo como um pedido de demissão.”
— Juiz Francisco Xavier de Andrade Filho, sentença de 27/04/2026.
A Condenação
A sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, em 27 de abril de 2026, acolheu parcialmente os pedidos do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento das seguintes verbas:
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Verba Trabalhista |
Fundamento Legal |
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Aviso prévio indenizado (30 dias) |
Art. 487, I, CLT |
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13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos) |
Art. 7º, VIII, CF/88 |
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13º salário proporcional de 2026 (1/12 avo) |
Art. 7º, VIII, CF/88 |
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Férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos) |
Art. 7º, XVII, CF/88 |
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FGTS integral + multa rescisória de 40% |
Lei nº 8.036/90 |
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Indenização por danos morais |
Art. 186, CC |
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Honorários advocatícios sucumbenciais (15%) |
Art. 791-A, CLT |
O valor bruto da condenação, apurado nos cálculos de liquidação, totalizou R$ 12.161,27, gerando honorários advocatícios de R$ 1.824,19 em favor do patrono do trabalhador.
Danos Morais: O Sofrimento Tem Valor
Um dos aspectos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento do dano moral sofrido pelo trabalhador. O juízo entendeu que os atrasos salariais reiterados e a ausência de recolhimento do FGTS não são meras infrações contratuais — eles afetam diretamente a dignidade do trabalhador, comprometem o cumprimento de seus compromissos financeiros e o expõem a situações humilhantes, dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas.
A indenização foi fixada em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 186 do Código Civil e na jurisprudência do TST, que reconhece o dano moral in re ipsa nessas situações — ou seja, o dano que se presume pela própria natureza da conduta patronal, sem necessidade de prova específica do sofrimento.
“Restou demonstrado a ocorrência de atrasos no pagamento de salários, falta de depósitos do FGTS e repasse incompleto da remuneração do autor, fatores esses com potencial suficiente para estabelecer desajuste financeiro, frustrando o cumprimento dos compromissos assumidos pelo trabalhador, expondo-o a situação humilhante, haja vista a natureza alimentar das verbas trabalhistas.”
— Sentença, 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, 27/04/2026.
A Empresa Recorreu — e Perdeu Sem Julgamento de Mérito
Após a sentença, o trabalhador renunciou expressamente ao prazo recursal, demonstrando confiança na decisão. A empresa, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário ao TRT-13, mas não recolheu as custas processuais nem o depósito recursal, alegando impossibilidade financeira e pleiteando a concessão da justiça gratuita.
A Desembargadora Relatora Solange Machado Cavalcanti indeferiu o pedido de gratuidade, por entender que a empresa não apresentou prova robusta de sua hipossuficiência — apenas alegações genéricas sobre a “conjuntura econômica” e o “impacto no fluxo de caixa”. A decisão está em linha com a Súmula nº 463, II, do TST, que exige, para a concessão do benefício a pessoas jurídicas, a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Intimada para regularizar o preparo no prazo de cinco dias úteis, a empresa permaneceu inerte. Em 14 de julho de 2026, a 1ª Turma do TRT-13, por unanimidade, declarou a deserção do Recurso Ordinário, mantendo integralmente a condenação de primeira instância.
Ainda inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista ao TST, novamente sem recolher o preparo e insistindo na tese da justiça gratuita. O escritório Ricardo Bezerra Advogados apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso, a manutenção da condenação e a majoração dos honorários advocatícios.
O Que Este Caso Ensina
O desfecho deste processo traz lições importantes tanto para trabalhadores quanto para empregadores:
Para o trabalhador: O atraso reiterado de salários e a ausência de recolhimento do FGTS não precisam ser tolerados indefinidamente. A lei trabalhista oferece um mecanismo eficaz — a rescisão indireta — que garante ao empregado todos os direitos rescisórios sem que ele precise pedir demissão e abrir mão de suas verbas. O trabalhador não perde seus direitos por ter suportado os descumprimentos por algum tempo: a jurisprudência reconhece que a dependência econômica do emprego justifica essa resistência.
Para o empregador: O não recolhimento do FGTS é uma das infrações trabalhistas mais graves previstas na legislação brasileira. Além de configurar, por si só, justa causa do empregador para fins de rescisão indireta, gera dano moral presumido e pode resultar em condenação ao pagamento de todos os títulos rescisórios, acrescidos de multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios. A tentativa de economizar nos depósitos mensais pode custar muito mais ao final.
Sobre a justiça gratuita para empresas: A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas é medida excepcional. Não basta alegar dificuldades financeiras genéricas: é necessário apresentar documentos contábeis que comprovem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A ausência dessa prova leva ao indeferimento do benefício e, caso o preparo não seja recolhido, à deserção do recurso — o que significa a manutenção automática da condenação de instância inferior.
Sobre o Escritório Ricardo Bezerra Advogados
O Escritório Ricardo Bezerra Advogados, sediado na Av. Almirante Barroso, nº 438, Loja 17, Centro, João Pessoa/PB, atua com dedicação na defesa dos direitos trabalhistas de empregados e empregadores, oferecendo assessoria jurídica especializada, análise de contratos, acompanhamento de processos e orientação preventiva.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, não constituindo aconselhamento jurídico individualizado. Para orientação sobre caso concreto, consulte um advogado de sua confiança.