O abono de permanência tem natureza remuneratória e permanente, e não indenizatória. Isso significa que a verba, que é paga a servidores públicos que continuam na ativa mesmo tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, deve integrar a base de cálculo das parcelas salariais, o que inclui o adicional de férias e a gratificação natalina.
Com base nesse entendimento, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara Federal Cível de Brasília, condenou a União a incluir o abono na base de cálculo de oficiais de Justiça lotados no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
A sentença, que é restrita aos servidores vinculados à Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal e Tocantins (Aojus-DFTO), determinou a correção da base de cálculo e o repasse de diferenças retroativas, com correção monetária.
O litígio nasceu de uma ação civil coletiva ajuizada pela Aojus-DFTO. A entidade argumentou que a administração pública reconhece o caráter tributável do abono ao incluí-lo na cobrança do Imposto de Renda, mas exclui a verba no momento de calcular o 13º salário e o terço constitucional de férias dos servidores, o que geraria perdas financeiras de caráter alimentar.
A associação pediu a implementação da rubrica na base de cálculo e o pagamento dos valores atrasados aos seus associados. Em resposta, a União pediu o reconhecimento da inépcia da petição inicial, argumentando a falta de uma lista nominal de representados, e solicitou que, em caso de condenação, a eficácia da sentença ficasse restrita ao limite territorial do juízo.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio de duas teses vinculantes (Tema Repetitivo 424 e Tema Repetitivo 1.233), que o incentivo financeiro pago aos servidores que optam por continuar na ativa compõe o patrimônio estável do trabalhador.
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Processo 1116224-47.2025.4.01.3400
CONJUR
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