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Detran não pode cobrar IPVA de veículo comprovadamente furtado ou roubado

Detran não pode cobrar IPVA de veículo comprovadamente furtado ou roubado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF manteve, em grau de recurso, a decisão do juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que determinou ao Detran – DF se abster de cobrar IPVA e DPVAT de um contribuinte, cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran.

O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue no Detran que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto.

Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido.

Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. “Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi”, afirmou.

Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no § 1º do art. 1º da Resolução nº 11 do CONATRAN, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.

No julgamento, os magistrados destacaram o art. 1º da Lei nº 7.341/85, que determina: “Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.”

Não cabe mais recurso.

 

TRANSPORTADORA É CONDENADA A INDENIZAR POR ATRASO EM MUDANÇA

por ACS — publicado em 17/01/2012 00:00

A 4ª Turma Cível confirmou, em grau de recurso, a condenação da transportadora AAA Novo Lar Mudanças e Transportes Ltda a indenizar por danos morais um cliente que teve atraso na entrega de vários itens da mudança. A turma colegiada reduziu o valor indenizatório arbitrado em 1ª Instância de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O autor relatou nos autos que contratou o serviço de mudança de Brasília para Belém do Pará, em 2003, pelo valor de R$ 3.900,00, a ser pago em 3 vezes (a primeira a vista). Porém, apenas metade dos objetos transportados pela empresa chegou ao destino quatro dias após a data negociada, alguns dos quais avariados. Somente vinte dias após a primeira entrega, a transportadora devolveu mais alguns objetos pendentes, embora ainda faltassem outros. Informou que os dois últimos cheques de pagamento do serviço foram sustados por ele junto ao banco emitente. Pediu R$ 35 mil de indenização, sendo R$ 20 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e negou os danos materiais pleiteados por falta de comprovação. “A reparação moral é medida que se impõe, notadamente, por se levar em conta o exacerbado dissabor e constrangimento pelos quais passaram o postulante e sua família”, afirmou na sentença. Na mesma decisão, o juiz determinou a pedido da transportadora que o autor pagasse o restante do valor contratado pela mudança, cujos cheques haviam sido sustados. A indenização por dano moral foi definida em R$ 20 mil.

Em recurso, a empresa pediu a nulidade da sentença ao argumento de que o magistrado arbitrara valor de danos morais superior ao pedido pelo cliente (o que no jargão “juridiquês” significa ultra petita, ou seja, além do que foi pedido).

A Turma considerou, no entanto, que não era caso para nulidade da sentença, mas apenas para correção do valor anteriormente arbitrado, decotando-se o excesso, já que os danos morais estavam devidamente comprovados.

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