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Justiça anula multa imposta à rede de motéis acusada de infração ao ECA

Justiça anula multa imposta à rede de motéis acusada de infração ao ECA

A 3ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão que determinou multa à rede General Administração Moteleira (Fantasy Motel) por suposta infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em propaganda divulgada em outdoor em via de grande circulação do DF. Na análise do colegiado, erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade e, portanto, a representação foi julgada improcedente.

De acordo com o MPDFT, a empresa ré veiculou em outdoor, localizado na via Estrutural, imagem com apelo sexual e com dizeres de duplo sentido que violam direitos transindividuais das pessoas, em especial, das crianças e dos adolescentes, previstos no art. 257 e 78 do ECA. O órgão ministerial relata na denúncia que o réu teria feito uso de uma figura feminina mascarada, intitulando-a como “MC Bandida”, deitada de bruços, com posição e vestes sensuais e, ao lado, o convite “Fantasie de forma gostosa”.

O motel, por sua vez, alegou que o anúncio não viola direito das crianças e dos adolescentes. Afirma que a divulgação está em consonância com imagens disponíveis em vários lugares, como anúncios de roupas íntimas, roupas das bailarinas de programas de televisão, entre outros. Acrescenta que a modelo em questão desenvolve trabalhos utilizando o nome artístico de MC Bandida, com a exposição de seu corpo, tendo inclusive concorrido em disputa eleitoral distrital, na qual foi autorizada a utilizar fotos com roupas íntimas.

Na análise da desembargadora relatora, tanto o uso da máscara quanto o nome usado no anúncio fazem parte da identidade artística visual da modelo e não são elementos que, por si sós e desacompanhados de referência explícita a atos sexuais, caracterizem pornografia ou obscenidade. A magistrada destacou que tais elementos tiveram seu uso autorizado pela Justiça Eleitoral quando a modelo foi candidata à deputada distrital, como informado pelo réu, sendo, portanto, contraditório permitir seu uso na propaganda eleitoral e não na propaganda comercial.

“Os dizeres do anúncio, em alusão ao nome do estabelecimento, também não são suficientes para causar dano transindividual às crianças e adolescentes, na medida em que a compreensão do sentido sexual da frase demanda um certo nível de compreensão e maturidade, cuja apreensão por menores em fase de desenvolvimento teria que ser necessariamente intermediada pela explicação de um adulto”, reforçou a julgadora. “Mesma razão pela qual o simples fato de se tratar de uma propaganda de motel, e não de calcinha, sutiã ou biquíni, não pode servir de fundamento para se considerar tal propaganda obscena ou imprópria”.

O colegiado ressaltou que a imagem de homens e mulheres em roupas íntimas é comumente usada na publicidade e no entretenimento, com amplo acesso às crianças e adolescentes, e pontuou que erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade, conforme já decidiu o TJDFT em outras oportunidades.

Por fim, a magistrada enfatizou que “não se pode descurar da proteção da infância e da juventude. Porém, tal análise não pode se descolar da realidade social que as cerca, nem ignorar o padrão médio de percepção e moralidade da população nas diferentes faixas etárias, sob pena de desaguar no exercício de um moralismo particular, em ofensa à isonomia e à impessoalidade”.

decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0702530-90.2021.8.07.0013

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