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Estado não pode usar apreensão para coagir empresa

Estado não pode usar apreensão para coagir empresa

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), por unanimidade, acolheu o Agravo de Instrumento 36737/2010, interposto por J. Bermond-ME contra sentença do Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), por unanimidade, acolheu o Agravo de Instrumento 36737/2010, interposto por J. Bermond-ME contra sentença do Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para liberação de mercadorias apreendidas pelo Termo de Apreensão e Depósito Nº 787969-6, no qual foi determinada administrativamente a apreensão do veículo caminhão e objetos nele armazenados, em razão de estarem sendo transportadas sem as notas fiscais vinculadas e sem pagamento do respectivo imposto.
 
A empresa sustentou a não ocorrência do fato gerador do ICMS transporte, uma vez que o caminhão se encontraria com bens de sua propriedade, destinados a comercialização futura, e se dirigia até uma oficina mecânica, sendo ilegal a exigência de nota fiscal e a tributação de ICMS transporte, bem como a apreensão de seus bens como forma de exigência do crédito tributário, por se encontrar sem nota fiscal inerente à suposta prestação de serviço de transporte.
 
O relator convocado, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, afirmou em seu voto ser ilegal a apreensão efetuada, bem como a exigência do tributo em questão. “Entendo que a utilização desse expediente caracteriza ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, não podendo servir de supedâneo aos interesses do fisco como meio de compelir ao pagamento de tributos, uma vez que este possui outros meios para buscar o recebimento de seus créditos”, argüiu, trazendo à tona a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal.
 
Conforme o magistrado, não se admite apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, uma vez que a administração pública possui outros meios para buscar o recebimento de seus créditos.

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