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João Pessoa (PB), 10 de agosto de 2026 — A Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por um aposentado de João Pessoa em face da Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (SUDEMA), declarando a nulidade do processo administrativo que originou a cobrança e extinguindo a execução fiscal correspondente. A sentença, assinada eletronicamente em 12 de junho de 2026, reconheceu que o órgão ambiental violou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa ao negar sistematicamente ao autuado o acesso aos documentos do processo.

O Caso

O processo teve origem em 31 de janeiro de 2014, quando agentes da fiscalização ambiental notificaram Emmanoel Rocha Carvalho, então com 73 anos, em razão de suposta irregularidade envolvendo aves silvestres em sua residência no bairro Cristo Redentor, em João Pessoa. O contato inicial com o autuado foi feito por telefone, uma vez que ele se encontrava na cidade de Lucena com sua família no momento da fiscalização. A situação foi enquadrada como obstaculização à ação do poder público, resultando na lavratura do Auto de Infração nº 008775, em 20 de março de 2014, com a instauração do Processo Administrativo nº 2014-002241.

A Negativa de Acesso aos Autos

No dia seguinte à lavratura do auto de infração, em 21 de março de 2014, o autuado protocolou perante a SUDEMA o requerimento formal sob o Protocolo SUDEMA/DIAT nº 985/2014, solicitando expressamente cópia integral do processo administrativo para subsidiar sua defesa técnica. O pedido foi recebido e assinado por agentes do próprio órgão, mas jamais atendido.

Mais de um ano depois, em 18 de setembro de 2015, o autuado reiterou o pedido sob o Protocolo SUDEMA/DIAT nº 5992/2015, anexando cópia do requerimento anterior e reafirmando a necessidade de acesso aos documentos para o exercício do contraditório em face do Auto de Infração nº 008775. A SUDEMA permaneceu inerte pela segunda vez.

Sem que o autuado tivesse obtido qualquer resposta ou acesso às peças que fundamentaram a autuação, o órgão ambiental prosseguiu com a tramitação interna do processo administrativo até a sua conclusão, em 12 de setembro de 2022 — oito anos após a lavratura do auto de infração —, quando o débito foi inscrito em Dívida Ativa. Onze dias depois, em 23 de setembro de 2022, foi ajuizada a Execução Fiscal nº 0849962-10.2022.8.15.2001, cobrando valor superior a vinte mil reais.

Os Fundamentos da Defesa

Nos Embargos à Execução Fiscal, a defesa sustentou três argumentos principais. O primeiro foi a ocorrência de prescrição, alegando que dez anos haviam transcorrido desde os fatos narrados na autuação. O segundo foi o cerceamento de defesa na esfera administrativa, em razão da negativa de acesso aos documentos do processo. O terceiro foi o excesso de execução, apontando desproporcionalidade no valor da multa aplicada.

A Decisão do Juízo

Ao analisar a prejudicial de prescrição, o juízo afastou o argumento da defesa. Com base na Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece prazo quinquenal contado do término do processo administrativo para a cobrança de multa por infração ambiental, o magistrado reconheceu que a constituição definitiva do crédito ocorreu apenas em 12 de setembro de 2022 — e que a execução fiscal foi ajuizada apenas onze dias depois, dentro do prazo legal.

“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” — Súmula nº 467, Superior Tribunal de Justiça

Todavia, ao examinar o cerceamento de defesa, o juízo acolheu integralmente a tese da defesa. A sentença reconheceu que os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, são de observância obrigatória tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa. Fundamentou-se, ainda, na Lei nº 9.784/1999, que assegura ao administrado o direito de ter vista dos autos e obter cópias de documentos antes da decisão final.

A decisão foi categórica ao concluir que a conduta omissiva do órgão ambiental — ao negar, por meio de injustificada inércia, o acesso do autuado à integralidade dos documentos que serviram de suporte à penalidade — tornou insanável o vício do processo administrativo:

“O cidadão não pode ser compelido a se defender de imputações cujas provas e relatórios técnicos subjacentes lhe são sonegados ou ocultados pela autoridade fiscalizadora.” — Sentença, Processo nº 0823718-73.2024.8.15.2001

Resultado

Com base nesse entendimento, o juízo julgou procedentes os embargos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, determinando:

Medida

Descrição

Nulidade do processo administrativo

Processo Administrativo nº 2014-002241 declarado nulo por cerceamento de defesa

Desconstituição da CDA

Certidão de Dívida Ativa nº 2022.08.1.00127-57 tornada sem efeito

Extinção da execução fiscal

Ação de Execução Fiscal nº 0849962-10.2022.8.15.2001 extinta sem resolução de mérito

Honorários sucumbenciais

SUDEMA condenada ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa

A análise das demais matérias — excesso de execução e proporcionalidade da multa — restou prejudicada diante da declaração de nulidade do título executivo.

Relevância da Decisão

O caso evidencia a importância do acesso à informação como pressuposto indispensável ao exercício do direito de defesa. A decisão reafirma que o Estado não pode aplicar sanções e, ao mesmo tempo, negar ao administrado os elementos necessários para contestá-las. A omissão do órgão fiscalizador, neste caso, comprometeu de forma irreversível a validade de todo o procedimento sancionatório — resultando na extinção de uma dívida que, corrigida, ultrapassava vinte mil reais.

Processo nº 0823718-73.2024.8.15.2001 | Vara de Executivos Fiscais — Comarca da Capital, João Pessoa/PB. Sentença assinada eletronicamente em 12 de junho de 2026 pelo Juiz de Direito Rossini Amorim Bastos.

Esta matéria foi elaborada com base em documentos públicos do processo judicial, em conformidade com os princípios de interesse público e transparência, sem divulgação de dados sigilosos ou violação da privacidade das partes.

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