seu conteúdo no nosso portal

Condomínio indenizará morador barrado de votar por dívida suspensa na Justiça

Condomínio indenizará morador barrado de votar por dívida suspensa na Justiça

Um condomínio residencial de Goiânia foi condenado a indenizar um morador impedido de votar em assembleia sob a alegação de inadimplência, mesmo havendo decisão liminar que suspendia a exigibilidade do débito. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Algomiro Carvalho Neto, que arbitrou R$ 5 mil, a título de danos morais.

No caso, conforme consta nos autos, a negativa ocorreu perante todos os presentes na assembleia. Na ocasião, a síndica pediu expressamente para que o morador se retirasse, para dar continuidade aos trabalhos. Para os magistrados, tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, pois não se trata de constrangimento do cotidiano.

Em seu voto, o relator salientou que o impedimento foi indevido, pois o suposto débito que motivou a restrição tinha sua exigibilidade suspensa por ação judicial, da qual o condomínio já estava ciente.

“A negativa de participação na assembleia, ocorrida publicamente e com solicitação expressa de retirada, configura constrangimento que extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral”, disse o relator.

Legitimidade ativa

Em seu voto, o relator reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de indenização sob o fundamento de ilegitimidade ativa. O juízo de origem entendeu que o morador não seria o proprietário formal da unidade condominial, mas sim sua companheira, e que o direito de participar e votar em assembleia é exclusivo do condômino-proprietário.

Ao ingressar com recurso, o advogado Gabriel Barto destacou que o autor convive em união estável e que a residência comum lhe confere direito sobre o bem e de pleitear a reparação pelo dano sofrido. Além disso, pontuou que a proibição de ingresso e participação em assembleia atinge a honra e a dignidade do indivíduo, independentemente de ser ele o titular registral do imóvel.

Nesse sentido, o relator ressaltou que, embora o imóvel esteja registrado em nome de sua companheira, como se trata de união estável, o morador é igualmente proprietário do bem e, por consequência, possui direito de votar.

Limites

O advogado ressaltou que a decisão tem caráter pedagógico e impõe limites claros à atuação de síndicos e condomínios. “O Tribunal deixou claro que o condomínio não pode agir como se estivesse acima das decisões judiciais. Havendo liminar suspendendo a cobrança, o morador não pode ser tratado como inadimplente, nem impedido de participar da assembleia ou votar.”

Processo: 5849003-78.2024.8.09.0051

TJGO

ROTAJURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJAC: Cia aérea pode recusar embarque de cão que excedeu peso em 1,5 kg
CNJ descobre ‘despacho-balão’, ‘práticas nocivas’ e paralisia no Tribunal do Amazonas
STJ: Pagamento da dívida inicial não impede despejo por atrasos sucessivos no aluguel