seu conteúdo no nosso portal

Consumidor deve pagar comissão de corretagem se constar no contrato firmado com imobiliária

Consumidor deve pagar comissão de corretagem se constar no contrato firmado com imobiliária

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou por decisão unânime recurso de consumidor que questionou pagamento de comissão de corretagem à Habitar Empreendimentos Imobiliários LTDA. A Turma Recursal manteve a sentença do Juizado Especial de Samambaia.

O juiz julgou improcedente o pedido do consumidor, pois o contrato firmado entre as partes dispõe claramente, em cláusula, que é do promissário comprador o encargo advindo dos serviços prestados a esse título. O juiz entende que não há nos preceitos que regulam a questão (art. 722 e seguintes do Código Civil) qualquer norma de ordem pública proibitiva da atribuição do gravame ao promissário comprador. Quanto à alegação do consumidor de não ter sido adequadamente informado sobre a obrigação que estava assumindo, o juiz afirmou que os recibos anexados ao processo referem-se às quantias pagas ao serviço de corretagem da compra e venda realizada.

De acordo com a sentença da 1ª Turma Recursal, “embora o vendedor seja o principal beneficiado pela captação de clientes, os contratantes podem acordar que a remuneração do corretor seja suportada pelo comprador”. A Turma entendeu que todos os fatos não deixam dúvidas de que o autor foi devidamente informado e concordou em arcar com a remuneração do corretor.

Processo: 2013.09.1.028723-8

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJAC: Cia aérea pode recusar embarque de cão que excedeu peso em 1,5 kg
CNJ descobre ‘despacho-balão’, ‘práticas nocivas’ e paralisia no Tribunal do Amazonas
STJ: Pagamento da dívida inicial não impede despejo por atrasos sucessivos no aluguel