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Cosern deverá restabelecer fornecimento de energia a consumidor

A juíza Flávia Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal, deferiu liminar determinando que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica de um consumidor da Zona Norte da Capital. A medida deverá ser tomada em razão de inexistir dívida pendente e enquanto são realizadas apurações técnicas sobre irregularidades no medidor de energia elétrica localizado na residência do consumidor.

O autor relatou que em outubro de 2013 solicitou uma verificação pela empresa em sua residência por suspeitar que os valores das faturas não correspondiam ao consumo de energia. Realizada a inspeção, foi constatada suposta violação do medidor e provável consumo de energia não cobrado, referente aos meses de maio de 2013 a outubro de 2013, o que resultou em uma dívida pendente de R$ 581,48. No entanto, a inspeção realizada não demonstrou que as supostas irregularidades no medidor provocaram uma aferição incorreta do consumo de energia e não houve respaldo em laudo pericial do Inmetro.
Em fevereiro de 2014 a Cosern emitiu uma fatura ilegal e abusiva, com leitura do medidor apontando o número 949, enquanto o número que constava no aparelho era 850. O erro foi reconhecido pela Companhia Energética, porém, coloca em dúvida todo o seu procedimento administrativo que aponta para um suposto débito da autora, e que foi realizado de maneira unilateral e sem acompanhamento de técnico imparcial. Por tal razão, o consumidor ingressou com a ação visando ao final anulação do procedimento administrativo e declarar inexistente o débito.
Fornecimento garantido
Embasada no Código de Defesa do Consumidor e considerando que a dívida não foi devidamente apurada, a magistrada Flávia Bezerra deferiu liminar garantindo o fornecimento do serviço. Além disso, o corte se deu com fundamento em suposto período irregular ocorrido entre maio de 2013 e outubro de 2013, portanto, há quase seis meses. “Nesse contexto, é importante ressaltar que existe forte corrente jurisprudencial no sentido de impedir o corte de fornecimento embasado em dívidas pretéritas, devendo a concessionária se utilizar das vias ordinárias de cobrança”.
Segundo a juíza, após analisar a documentação dos autos observou-se que o consumidor sempre manteve em dia o pagamento das faturas relativas ao consumo de energia elétrica. “O consumo mensal era regular, passando a apresentar uma diferença exorbitante somente nos meses apontados como irregularmente medidos. Após a instalação de um novo medidor, voltou a apresentar consumo inferior ao apontado pela ré para os meses não faturados corretamente, fato que favorece a autora quanto ao possível equívoco da parte Cosern com relação às leituras apresentadas”, concluiu.
(Processo nº 0112052-16.2014.8.20.0001)

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