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Decisão que determinou a reserva de duas poltronas por aeronave para portadores de deficiência em voos da GOL é mantida pelo STF

Decisão que determinou a reserva de duas poltronas por aeronave para portadores de deficiência em voos da GOL é mantida pelo STF

Decisão que determinou a reserva de duas poltronas por aeronave para portadores de deficiência em voos da GOL é mantida pelo STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, manteve decisão proferida pela 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinando que a GOL Transportes Aéreos S/A assegure aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, mediante a reserva mínima de duas poltronas, por aeronave, em todos os voos realizados em território nacional.

Contra a decisão do TRF da 1.ª Região, a VRG Linhas Aéreas S/A (incorporadora da Gol Transportes Aéreos S/A) entrou com pedido de suspensão de liminar perante o STF sustentando, entre outros argumentos, que a decisão “impõe grave risco de ruptura da ordem social, pois é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio”. Alega que, para respeitar o benefício concedido, precisará transferir para os demais consumidores o ônus financeiro.

Ao analisar o pedido, o presidente do STF salientou que “para que ficasse caracterizada a legitimidade da empresa para pleitear a suspensão de liminar, os interesses em discussão teriam que transcender o aspecto patrimonial”. Além disso, afirmou o ministro que, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

O ministro Joaquim Barbosa ainda destacou que as empresas aéreas dispõem de outras fontes de renda, como a exploração de transporte de cargas e a cobrança adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu assento. “Como os elementos constantes dos autos indicam o baixo potencial do benefício para onerar a empresa-requerente, aliados à constatação de que as empresas aéreas contam com outras formas de redução de custos ou de aumento de lucros, não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”, afirmou Barbosa.

Entenda o caso – O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal e a empresa GOL requerendo a concessão de tutela antecipada no sentido de que seja assegurado aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, em todos os voos realizados pela companhia dentro do território nacional.

O Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia negou o pedido do MPF sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei 8.899/94, no tocante ao transporte aéreo, e de que a concessão da medida postulada implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado pela União e pela empresa aérea concessionária do serviço.

O MPF, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região destacando que seu pedido “limita-se a ordenar-se a fiel observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei 8.894/94”. Sustenta, ainda, que eventual desequilíbrio financeiro do contrato de concessão em referência “haveria de ser resolvido em outras instâncias, não se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do direito legalmente assegurado aos portadores de deficiência”.

Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. Segundo o magistrado, o art. 1º da Lei 8.894/94 e o art. 1º do Decreto 3.691/2000 “em momento nenhum fazem qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes interestaduais, na sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a circunstância de que a Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado, apenas, a forma em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária”.

A empresa, então, recorreu ao STF requerendo a suspensão de liminar, pedido este negado pelo Corte Suprema.

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