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Decisão reafirma legalidade de TAC para acessibilidade em escolas da rede estadual

Decisão reafirma legalidade de TAC para acessibilidade em escolas da rede estadual

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram provimento a um Agravo Interno em Apelação Cível, através do qual o Estado pretendia a reforma de uma decisão que negou seguimento à Apelação Cível, também movida pelo Ente público, na qual alegava uma suposta ilegalidade de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), voltado à ampliação da acessibilidade em escolas da rede estadual.

A nova decisão da 2ª Câmara Cível considerou que, no que se relaciona à suposta afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes no controle jurisdicional do orçamento, deve-se observar que o direito à acessibilidade, no âmbito estadual, foi assegurado pela Lei Estadual nº 8.475/2004, que concedeu ao Poder Executivo o prazo de três anos para efetivar as adaptações, tudo por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Desta forma, o colegiado definiu que o Termo de Ajustamento de Conduta em questão foi firmado em observância à imposição legal, assegurando ao portador de necessidades especiais o acesso e a permanência em um ambiente escolar dentro das especificidades legais e constitucionais, as quais estão previstas no artigo 227, da Carta Magna.
“Não se afigura correto, pois, falar que o TAC é ilegal por não indicar a fonte de custeio, na medida em que a Lei Estadual nº 8.475/2004 já fez tal previsão de forma expressa e taxativa”, ressalta o desembargador Virgílio Macêdo Jr., relator do recurso.
O desembargador ainda destaca a própria jurisprudência da Corte potiguar, a qual define “ser totalmente inaceitável o Poder Judiciário resguardar comportamento praticado pelo Ente Estatal, inviabilizando por completo a execução de uma obrigação contraída, em contraposição às exigências legais e contrário ao interesse público, quando se obrigou, expressa e indubitavelmente, à realização da remoção dos obstáculos aos portadores de necessidades especiais em locais públicos, de modo a atender e efetivar política pública das mais louváveis e imprescindíveis ao bem-estar social”.
(Agravo Interno em Apelação Cível n° 2013.014582-3/0001.00)

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