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Estudante com menos de 18 anos poderá cursar nível superior

Estudante com menos de 18 anos poderá cursar nível superior

Uma estudante, com menos de 18 anos de idade, ganhou o direito de obter o Certificado de Conclusão no Ensino Médio, por meio do resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem/2014), e ser matriculada no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), devido à pontuação obtida no processo seletivo. A decisão partiu do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, ao julgar um Mandado de Segurança que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Segundo a decisão, a estudante buscou, administrativamente, a Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA), vinculada a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), onde alegou que é estudante do 2º ano do curso técnico de Nível Médio em Edificações no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RN (IFRN), Campus Natal, mas recentemente foi aprovada por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU-2015), do Ministério da Educação.
Ainda segundo a candidata, recebeu a informação de que, para se matricular na UFRN necessitaria apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio até o dia 3 de fevereiro de 2015, quando se encerraria o período de matrícula. O ingresso imediato não foi permitido, já que a estudante, de acordo com a Subcoordenadoria, não tinha a idade de 18 anos, a qual é exigida para tal objetivo.
“Em princípio, considerando a clareza das disposições normativas, não seria caso de reconhecer ilegalidade ou abusividade no comportamento adotado pela autoridade, pois simplesmente observou o ditame legal ao recusar a emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio à impetrante, por contar com 16 anos de idade, por ser nascida aos 14/07/1998”, explica o juiz Luiz Alberto Dantas, ao ressaltar, contudo, que há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, o que foi aplicável no caso em demanda.
Capacidade intelectual
A regra citada pelo magistrado está inserida no artigo 208 da Constituição Federal, o qual reza que o “dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
O juiz ainda destacou que, apesar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) vedar a conclusão do ensino médio para estudantes com idade inferior a 18 anos e sem completar os três anos do ensino médio, ela mesma excepciona essa regra geral, permitindo a progressão conforme o desenvolvimento do aluno.
O dispositivo citado reza que os alunos que tenham aproveitamento acima da média nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A decisão sobre o Mandado de Segurança também destacou que outros tribunais do país, como os do Distrito Federal, Paraná e Mato Grosso do Sul já se pronunciaram no sentido de que o comando constitucional, ao assegurar que o Estado garanta o acesso aos mais elevados níveis de ensino segundo a capacidade de cada estudante, legitima esse progresso também pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), considerando que o resultado demonstra a plena capacidade intelectual do aluno menor de 18 anos.
(Mandado de Segurança nº 0802376-04.2015.8.20.5001)

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