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Mandado de Segurança não admite pedido liminar para concessão de aumento ou vantagens

Mandado de Segurança não admite pedido liminar para concessão de aumento ou vantagens

A desembargadora Judite Nunes definiu, mais uma vez, que não há viabilidade, quanto à concessão de medidas liminares, quando estas forem relacionadas a temas como a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como as que forem voltadas à concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A decisão se refere a um Mandado de Segurança movido por um policial militar, o qual pedia o enquadramento na patente de Cabo. Segundo o autor, os requisitos para a promoção estão preenchidos, mas vem sendo descumpridos pelo secretário estadual da Administração e dos Recursos Humanos.
Segundo a decisão da julgadora, a inviabilidade de tal pretensão, via Mandado de Segurança, encontra respaldo no artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). “A inviabilidade não é apenas pela vedação expressa da Lei, como também para prevenir a formação de precedentes que determinem aumento indiscriminado de despesas públicas, antes mesmo da apreciação do mérito da lide”, enfatiza a desembargadora Judite Nunes.
(Mandado de Segurança com Liminar n° 2015.003173-3)

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