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Ocupante de cargo de Supervisor de Expediente do TJBA não precisa de registro no CRA do Estado

Ocupante de cargo de Supervisor de Expediente do TJBA não precisa de registro no CRA do Estado

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, ao analisar ação ajuizada pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), julgou improcedente o pedido objetivando restringir o acesso ao cargo de Supervisor de Expediente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) aos indivíduos com formação em Administração e registro no Conselho.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que “o Estado da Bahia, no qual repousa a competência para legislar sobre seus serviços, não impôs tal condição para o preenchimento de cargo de Supervisor de Expediente”. Inconformada, a entidade de classe recorreu ao TRF1 ao argumento de que “o cargo em questão envolve atividades típicas de profissionais da área de administração”.

O colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo CRA/BA. Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que as atribuições do cargo em questão “são atividades que dizem respeito à rotina administrativa específica do TJBA. São, na verdade, atividades secundárias, inerentes ao serviço público, não tendo natureza científica ou técnica”.

O magistrado citou, em seu voto, precedente do próprio TRF1 no sentido de que “a Administração Pública, ao estabelecer os critérios necessários para o preenchimento de vagas mediante a realização de concurso público, age dentro dos critérios de discricionariedade, conveniência e oportunidade, que constituem mérito administrativo, embora não esteja imune à observância das disposições legais de regência”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0014166-56.2006.4.01.3300

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