O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinou que a prefeitura municipal de Natal forneça a autora da ação de obrigação de fazer, que é portadora da enfermidade denominada “Diabetes Melitus tipo 2”, com complicações neurológicas e circulatórias periféricas, os medicamentos necessários para o seu tratamento, uma vez que a autora não possui condições de arcar com os altos custos dos mesmos.
A autora afirmou que está cadastrada no programa de tratamento para diabéticos, da Secretaria Municipal de Saúde, mas não vem recebendo a medicação solicitada, em face da suspensão do seu fornecimento, desde janeiro de 2010. Por isso, procurou a Defensoria Pública para entrar com o pedido judicial.
O município de Natal contestou a ação pedindo a extinção do processo e afirmou que os medicamentos solicitados podem ser obtidos pelos programas Hiperdia e Prosus, perante a Secretaria Municipal de Saúde, não subsistindo a necessidade de provimento jurisdicional.
Entretanto, para o magistrado ficou comprovado nos autos que mesmo existindo tais programas, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, a Administração Pública não vem cumprindo com a prestação desse serviço público adequadamente, tendo em vista que a parte, mesmo encontrando-se cadastrada, não recebe a medicação desde janeiro de 2010.
O juiz fundamentou sua decisão afirmando que “o direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Diante disso, o pedido da autora foi julgado procedente e o município de Natal foi condenado a fornecer os seguintes medicamentos e insumos médicos: 03 (três) refis de insulina GLACIRNA/LANTUS + agulhas + fitas para glicosímetro; 01 (uma) caixa de limbitrol – diazepoxido + cloridrato de amitriptilina; 1/2 (meia) caixa de crestor – rosuvastatina calcica; 01 (uma) caixa Amaryl – glimepirida; 01 (uma) caixa de synthroid – levotiroxina sodica; 01 (uma) caixa de diacqua 25 mg – espironolactona; 01 (uma) caixa de Diovan Amlo Fix 320 + 5 mg – valsartana + besilato de anlodipino; 02 (duas) caixas de Lasix – furosemida; 1/2 (meia) caixa de atensina 0,200 mg – cloridrato de clonidina; 02 (dois) frascos de Xalatan Colírio – latanoprost e 01 (um) frasco de Lumigan Colírio – bimatoprosta, enquanto perdurar a necessidade e conforme receituário médico trazido aos autos. (Processo nº 0005746-62.2010.8.20.0001)