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Seguro é condenado a realizar pagamento integral por incapacidade para serviço

Seguro é condenado a realizar pagamento integral por incapacidade para serviço

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou o Bradesco Vida e Previdência S/A a pagar a primeiro-sargento mais de R$ 290 mil por incapacidade definitiva para o serviço na Marinha.

 

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou o Bradesco Vida e Previdência S/A a pagar a primeiro-sargento mais de R$ 290 mil por incapacidade definitiva para o serviço na Marinha.   De acordo com o segurado, foi considerado incapaz para o serviço no militar, em razão de doença incapacitante no joelho, denominada condromalácia da rótula, fazendo jus a receber o pagamento da apólice de seguro por incapacidade permanente. Comunicou o Bradesco, lhe sendo pago apenas o valor de R$ 4.601,52 sob o argumento de que sua incapacidade seria parcial. O segurado requereu então o pagamento integral da indenização.   O Bradesco sustentou que o seguro contratado não se dirige exclusivamente à atividade militar, que a lesão sofrida pelo autor não é definitiva, o que a exclui da cobertura do contratual e que o limite da indenização deve corresponder valor de R$ 92.030,40. Alegou que o autor não é total ou permanentemente inválido, não estando totalmente incapacitado para o trabalho, sendo esta uma condição para o pagamento da apólice. Afirmou que o autor é acometido de limitação parcial do joelho direito, cuja cláusula contratual prevê o pagamento de 5% da capital segurado e que por essa lesão já foi indenizado.   O juiz decidiu que não se exige para a constatação da incapacidade definitiva que o autor se torne inválido para toda e qualquer tarefa, dentro de sua nova condição física, pois a invalidez é plena apenas para o trabalho específico na Marinha, fato este que se tornou motivador de sua reforma. Quanto à apólice que deve ser considerada para o fim de pagamento, esta deve ser a vigente à data em que o segurado foi considerado inválido permanentemente para o serviço militar.   processo:29593-6

 

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