Se você vive em união estável e o imóvel foi adquirido durante a relação, a venda exige autorização do outro, mesmo que o registro do imóvel não esteja no nome dele. O TJ/PI acabou de confirmar essa regra.
O CASO:
Um homem vendeu um imóvel rural adquirido na constância da união estável, sem a autorização da companheira. O comprador alegou boa-fé, dizendo que não sabia da relação. O vendedor afirmou que houve um acordo verbal com a companheira.
O registro do imóvel, porém, indicava o estado civil do vendedor como “amasiado”, ou seja, vivendo em união estável.
A DECISÃO:
✅ Tribunal de Justiça do Piauí – 1ª Câmara Especializada Cível
✅ Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva
✅ Processo: 0000139-55.2013.8.18.0054
✅ Julgamento: 10 a 17/04/2026 – desprovido o recurso (mantida a nulidade)
O tribunal entendeu:
📌 A união estável é equiparada ao casamento (art. 226, CF). Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725).
📌 A venda de bem imóvel comum exige autorização do companheiro (arts. 1.647 e 1.649 do CC). Sem ela, o ato é anulável.
📌 Para invalidar a venda, é preciso: (a) publicidade da união estável (averbação no registro) ou (b) má-fé do comprador.
📌 No caso, o registro imobiliário já trazia a palavra “amasiado” – o que afasta a boa-fé do comprador. Ele tinha o dever de diligenciar.
📌 NA PRÁTICA:
⚠️ Para quem está em união estável: antes de vender um imóvel adquirido durante a relação, providencie a autorização do companheiro por escrito. A falta dela pode anular o negócio.
⚠️ Para quem compra imóvel: consulte a matrícula. Se o vendedor constar como “amasiado”, “convivente” ou similar, exija a autorização do outro companheiro. A boa-fé não protege quem ignora sinais óbvios.
✅ O comprador poderá buscar ressarcimento do vendedor em ação própria – mas o negócio já foi anulado.
Fonte: TJPI – Apelação Cível nº 0000139-55.2013.8.18.0054, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 23/04/2026.
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