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TRF5 confirma inscrição definitiva de candidato em concurso da PGF

O Tribunal Regional Federal das 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações e remessa oficial (reexame obrigatório por força de lei) e manteve a decisão de primeira instância da Justiça Federal em Sergipe (JFSE) que julgou procedente o pedido de Murilo Oliveira de Santana, deferindo sua inscrição definitiva no concurso para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, Edital de 27/08/2013.

”A CESPE não discriminou um a um os documentos contidos no envelope do candidato, limitando-se a dizer que recebeu a documentação. Em seguida, indeferiu a inscrição do autor em razão da não apresentação de certidão que comprove a quitação eleitoral. Caberia à CESPE conferir um a um os documentos no momento da entrega do material, dando recibo apenas dos que ali foram entregues, oportunizando ao candidato complementar a documentação, caso ainda houvesse prazo para tal”, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.

CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO – O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), órgão vinculado à Fundação Universidade de Brasília (FUB), publicou o Edital nº 04, de 27/08/2013, oferecendo vagas para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, no quadro da Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia Geral da União (AGU). O candidato Murilo Santana enviou a documentação pelos Correios e recebeu uma confirmação de recebimento, induzindo-o a acreditar que teria entregado toda documentação exigida.

Para surpresa do candidato, o CESPE informou, posteriormente, que sua inscrição havia sido indeferida, pela ausência de certidão que comprovasse a quitação eleitoral. Ocorre que o CESPE afirmou ter recebido um envelope contendo os documentos referentes à etapa de inscrição definitiva do certame, mas não discriminou um a um os documentos contidos no envelope, tirando a possibilidade do concorrente complementar a documentação, caso houvesse uma comunicação nesse sentido.

Murilo Santana ajuizou, então, ação judicial para reverter a decisão administrativa, alegando que entregou toda a documentação exigida. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou que fosse realizada a inscrição definitiva do autor e garantida sua participação nas demais fases do concurso público, com a consequente correção das provas discursivas já realizadas.

A União apelou, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que a documentação apresentada pelo autor não atendia ao exigido no edital. A FUB também recorreu, sustentando que o candidato teria se submetido às normas e, consequentemente, às exigências do edital, portanto, não teria razão em reclamar do indeferimento da inscrição.

PJE 0800051-22.2014.4.05.8500

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