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Cabem alimentos compensatórios até a partilha de bens do casal

Cabem alimentos compensatórios até a partilha de bens do casal

No âmbito do Direito de Família, a dissolução de um casamento ou de uma união estável não envolve apenas o rompimento do vínculo afetivo, mas também repercussões econômicas relevantes entre os ex-consortes. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência brasileiras passaram a reconhecer a figura dos alimentos compensatórios, instituto que busca amenizar desequilíbrios patrimoniais decorrentes do fim da relação conjugal.

Diferentemente dos alimentos tradicionais — voltados à subsistência do alimentando —, os alimentos compensatórios não possuem natureza alimentar, mas sim natureza compensatória, voltada à recomposição ou mitigação da perda repentina do padrão de vida experimentada por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros. Trata-se, portanto, de uma prestação de caráter indenizatório e excepcional, destinada a equilibrar temporariamente os efeitos econômicos da ruptura conjugal.

Esse instituto é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, inspirado em princípios estruturantes do ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar e a vedação ao abuso de direito. A finalidade não é promover igualdade econômica entre os ex-consortes, mas evitar que o término da relação produza uma situação de manifesta desigualdade patrimonial, especialmente quando um deles passa a dispor de patrimônio irrisório em comparação ao outro.

Assim, os alimentos compensatórios funcionam como mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico, especialmente em situações em que um dos cônjuges dedicou-se predominantemente às atividades domésticas ou ao apoio à carreira do parceiro, o que pode gerar impacto financeiro significativo após a separação.

Outro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de consideração dessa verba na futura partilha de bens. Como a prestação possui natureza compensatória relacionada aos frutos do capital ou ao desequilíbrio patrimonial entre as partes, seu pagamento pode ser avaliado no momento da divisão do patrimônio comum, de modo a evitar duplicidade ou distorções na repartição dos bens.

É importante destacar que, apesar de frequentemente confundidos, os alimentos compensatórios não se confundem com os chamados alimentos ressarcitórios. Estes últimos possuem natureza distinta e decorrem da situação em que apenas um dos ex-consortes permanece na administração ou usufruto exclusivo do patrimônio comum antes da partilha.

Nesse caso, a verba ressarcitória funciona como antecipação da renda líquida proveniente dos bens comuns, tendo por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa. Em outras palavras, busca-se evitar que o cônjuge que permanece administrando ou explorando economicamente os bens comuns obtenha vantagem indevida em detrimento do outro.

Dessa forma, enquanto os alimentos compensatórios têm por objetivo mitigar o desequilíbrio patrimonial e a queda abrupta do padrão de vida após a ruptura do vínculo, os alimentos ressarcitórios visam apenas compensar o uso exclusivo de patrimônio comum enquanto não ocorre a partilha.

A distinção entre essas duas modalidades revela a evolução do Direito de Família contemporâneo, que cada vez mais busca soluções jurídicas capazes de lidar com a complexidade das relações familiares e patrimoniais. Nesse cenário, os alimentos compensatórios representam um importante instrumento de justiça e equidade, destinado a preservar a dignidade das partes envolvidas e evitar que a dissolução do relacionamento produza efeitos econômicos desproporcionais. ⚖️

Veja acórdãos sobre a temática:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social.
  3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns.
  4. O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios.
  5. Não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência. As instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, não havendo falar em decisão extra petita.
  6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL (SÚMULA 7/STJ). DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DE COTAS SOCIAIS DO AUTOR NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS NA APELAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA DO ACRÉSCIMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. No caso, o Tribunal de origem observou que, ao ajuizar a ação de dissolução de união estável, o autor requereu fosse a companheira compelida a deixar a residência do casal, concluindo que, até então, eles ainda coabitavam. A modificação de tal entendimento, para aferir o termo final da união estável, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
  2. O acórdão recorrido reconheceu o direito da ex-companheira à meação no valor das participações nas cotas sociais do autor nas empresas constituídas durante o período de convivência. A reforma do julgado, a fim de verificar se as cotas sociais dessas empresas foram fruto de transformação, cisão parcial ou incorporação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
  3. O Tribunal a quo majorou os alimentos definitivos de cinco salários mínimos para quinze salários mínimos, dado o elevado padrão de vida do casal e a capacidade financeira do autor, considerando que decorreram cerca de dez anos desde a propositura da ação até a sentença, sem que a companheira pudesse desfrutar do patrimônio expressivo que constituíram, ficando estabelecida a pensão desde a citação até que ela receba sua cota-parte dos bens partilhados.
  4. Quanto à eventual mudança da situação financeira do autor, a reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial (Súmula 7 do STJ).
  5. Na hipótese, o acréscimo de dez salários mínimos na pensão implementado pelo Tribunal de origem não possui natureza alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas de subsistência da beneficiária, mas a compensar seu prejuízo patrimonial enquanto não realizada a partilha.
  6. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que o acréscimo de dez salários mínimos, devido desde a citação, não tem natureza alimentar, mas compensatória dos frutos do capital, podendo ser considerada na ocasião da futura partilha dos bens do casal. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 21/10/2024.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

 

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