seu conteúdo no nosso portal

Ex-cônjuge jovem e saudável tem direito a pensão alimentícia?

Ex-cônjuge jovem e saudável tem direito a pensão alimentícia?

De modo geral, ex-cônjuge jovem e saudável não tem direito automático à pensão alimentícia, mas existem situações excepcionais em que ela pode ser devida.

🧾 Fundamento legal

A pensão entre ex-cônjuges está prevista no art. 1.694 a 1.710 do Código Civil, e não é automática: depende da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga (binômio necessidade-possibilidade).


📌 Critérios que o juiz analisa:

  1. Necessidade comprovada do ex-cônjuge

    • Se a pessoa tem meios de se sustentar (é jovem, saudável e capaz de trabalhar), dificilmente será considerada necessitada.

  2. Capacidade contributiva do outro ex-cônjuge

    • Mesmo que o outro tenha recursos, se não houver necessidade legítima do requerente, a pensão pode ser negada.

  3. Duração do casamento ou união estável

    • Casamentos longos podem justificar, ao menos, pensão temporária, especialmente se um dos cônjuges ficou fora do mercado de trabalho para cuidar do lar.

  4. Reinserção no mercado de trabalho

    • Em casos em que a pensão é concedida, normalmente o juiz fixa prazo determinado, apenas para permitir a reorganização financeira do ex-cônjuge.


Quando geralmente não se reconhece o direito:

  • Casamentos curtos.

  • Ambos os cônjuges são jovens e aptos ao trabalho.

  • Não houve dependência econômica significativa durante a relação.


Exceções (em que a pensão pode ser reconhecida):

  • Ex-cônjuge dedicou-se exclusivamente ao lar e perdeu espaço no mercado de trabalho.

  • Existência de alguma dificuldade específica (por exemplo, ainda que jovem, a pessoa não consegue se recolocar no mercado).

  • Dificuldades financeiras comprovadas logo após a separação, mesmo que temporárias.


🧠 Jurisprudência:

A jurisprudência brasileira (incluindo o STJ) tem caminhado no sentido de não eternizar a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, especialmente quando a parte é jovem e capaz.

Exemplo (STJ): “A pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve ser excepcional e transitória, salvo nos casos em que reste comprovada a efetiva dependência econômica.”

E mais:

“O direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges (ex-companheiros) decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil.
– Em se tratando de ex-cônjuges/ex-companheiros o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos consortes.
– Não demonstrada a necessidade da ex-companheira, pessoa jovem e saudável, inviável deferir a ela o pedido de alimentos.
– Diante da ausência de comprovação de que a parte tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa ou desleal em sentido processual, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.023822-2/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024). Precedentes.
Nessa mesma linha de entendimento, a ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça afirmou:
“Não há a obrigação de ex-marido prestar alimentos à ex-mulher com base no dever de mútua assistência preconizado no artigo 1566, III, do CC de 2002 na hipótese em que o casamento durou apenas alguns meses, pois o período de duração do enlace matrimonial não foi suficiente ao menos para o conhecimento comum, o que esvaziou o dever de mútua assistência, que deriva da comunhão de vida e é construída ao longo do tempo, com a convivência do casal.

Não há a obrigação de ex-marido prestar alimentos à ex-mulher na hipótese em que esta, apesar de ter interrompido sua carreira profissional durante os meses em que permaneceu casada, é pessoa jovem, que tem condições e formação profissional favoráveis à sua reinserção no mercado de trabalho, pois não está caracterizada a necessidade da alimentanda, um dos requisitos para a imposição da obrigação de prestar alimentos”. (REsp 1353941 / RJ)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico