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STJ: Cabe pensão de alimentos vitalícia em favor de ex-cônjuge idoso

STJ: Cabe pensão de alimentos vitalícia em favor de ex-cônjuge idoso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que reforça a possibilidade de manutenção da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges por prazo indeterminado em situações consideradas excepcionais. A Corte determinou o pagamento vitalício da pensão alimentícia em favor de uma ex-cônjuge idosa, impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho.

A Decisão e os Fundamentos

O julgamento de um Recurso Especial confirmou a jurisprudência da Corte, que admite a perenidade da obrigação alimentar em casos específicos, afastando a regra geral de transitoriedade da pensão entre ex-cônjuges.

Os pontos cruciais que motivaram a decisão foram:

  • Idade Avançada e Inserção no Mercado de Trabalho: A alimentanda é considerada pessoa idosa e não possui condições práticas de se reintegrar ao mercado de trabalho.

  • Capacidade Financeira do Alimentante: O ex-cônjuge, por sua vez, demonstrou auferir renda suficiente para continuar arcando com o valor da obrigação constituída.

Importante: A jurisprudência do STJ aponta que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges só é perene quando há impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho, idade avançada ou condição de saúde fragilizada do alimentando.

Manutenção da Obrigação

Em virtude das peculiaridades da hipótese analisada, o STJ deu provimento parcial ao recurso para manter o pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado, no valor originalmente estabelecido pela sentença.

A decisão enfatiza que, apesar de a pensão entre ex-cônjuges ser, em regra, temporária e destinada a garantir a reestruturação financeira do beneficiário, a lei e a jurisprudência se curvam à necessidade de proteção em casos extremos de vulnerabilidade.

Veja o acórdão:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.

DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.

EXCEPCIONALIDADE.

1. Ação de divórcio.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre

no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial

na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações excepcionais,

como (I) na impossibilidade prática de reinserção do alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de (II) idade avançada do alimentando; ou

de (III) condição de saúde fragilizada. Precedentes.

7. No recurso sob julgamento, tendo em vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa e não ostenta possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho; e

(II) o alimentante aufere renda suficiente para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o pagamento da pensão alimentícia

por prazo indeterminado, no valor estabelecido pela sentença.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a manutenção do pagamento da pensão

alimentícia por R S B em favor de G DA C E S S, em razão das peculiaridades da hipótese em julgamento, no valor estabelecido pela sentença, por prazo

indeterminado.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2199525 – PE (2024/0267877-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Julg. Em 09 de setembro de 2025)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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