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STJ anula contrato bancário de analfabeto firmado apenas com uso de senha

STJ anula contrato bancário de analfabeto firmado apenas com uso de senha

A utilização de senha em terminais de autoatendimento bancário é suficiente para identificar o usuário, mas não comprova que ele tenha compreendido o conteúdo da operação realizada nem afasta as exigências legais destinadas à proteção de pessoas analfabetas na celebração de contratos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou empréstimos contratados por um aposentado analfabeto e determinou que a instituição financeira restitua os valores descontados de seu benefício previdenciário.

No caso analisado, as operações foram realizadas por meio de terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia reconhecido a validade dos contratos ao concluir que o próprio cliente efetuou as transações e utilizou os recursos obtidos.

Ao examinar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a situação não afasta a incidência do artigo 595 do Código Civil, que exige, para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

A assinatura a rogo ocorre quando alguém, a pedido da parte interessada, assina o documento em seu lugar. Segundo o ministro, essa formalidade tem caráter protetivo e não pode ser flexibilizada apenas porque a contratação ocorreu em ambiente digital. Para ele, admitir o contrário significaria esvaziar a finalidade da norma legal.

Em seu voto, o relator também ressaltou a responsabilidade das instituições financeiras de desenvolver sistemas capazes de prevenir contratações inválidas, observando o conceito de “compliance by design”. Nessa perspectiva, as plataformas digitais devem incorporar mecanismos que impeçam a realização de negócios jurídicos sem o cumprimento das exigências legais aplicáveis aos consumidores em situação de vulnerabilidade.

O ministro observou que transferir ao consumidor analfabeto os riscos decorrentes de falhas no desenho do sistema eletrônico contraria os princípios da boa-fé objetiva e do dever de proteção. Por isso, afirmou que, se a legislação exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas para a celebração de determinados contratos, o ambiente digital deve reproduzir salvaguardas equivalentes.

A decisão também diferenciou operações bancárias rotineiras da contratação de novas obrigações. Para a Terceira Turma, a senha bancária pode ser equiparada à assinatura eletrônica em transações simples, que não impliquem a criação de vínculos contratuais inéditos. Entretanto, seu uso isolado não é suficiente para formalizar contratos complexos, onerosos e de execução continuada, como empréstimos consignados, sem a observância das garantias previstas em lei para a proteção de pessoas analfabetas.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL.  CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA.  UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL.  MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário  afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
  2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.
  3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.
  4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.
  5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.
  6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação.
  7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
  8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
  9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2016029 – MG(2022/0229595-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Julg. 12 de maio de 2026).

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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